TJDFT - 0709134-50.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:33
Outras decisões
-
25/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709134-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLEURIMAR DA SILVA EXECUTADO: MATHEUS ASSIS SILVA D E C I S Ã O Acolho o pedido autoral para que o advogado que representou à parte requerida seja novamente cadastrado nos autos, ante a não demonstração de que o executado tenha sido notificado acerca da referida renúncia.
Assim, cadastre-se novamente o referido advogado, bem como o intime para que demonstre notificação válida de renúncia ao executado, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, sem que o advogado demonstre a notificação, proceda-se com a intimação de ID 242871223, por meio do seu advogado.
No caso de ser apresentado documentação de notificação de renúncia, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:52
Deferido o pedido de FLEURIMAR DA SILVA - CPF: *77.***.*19-72 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:44
Deferido o pedido de FLEURIMAR DA SILVA - CPF: *77.***.*19-72 (REQUERENTE).
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10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/07/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS ASSIS SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FLEURIMAR DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709134-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLEURIMAR DA SILVA REQUERIDO: MATHEUS ASSIS SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FLEURIMAR DA SILVA contra MATHEUS ASSIS SILVA.
Em síntese, narra o autor que firmou contrato de arrendamento em 07/08/2024 com o réu, referente ao estabelecimento “Padaria Oficina do Pão”, mediante contraprestação mensal de R$ 6.000,00 e previsão de início das atividades até setembro do mesmo ano.
Alega inadimplemento contratual pelo réu, que não abriu o comércio nem pagou os aluguéis de agosto a novembro, totalizando R$ 24.000,00.
Sustenta que o réu recebeu as chaves e teve acesso ao local, mas permaneceu inerte, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral.
Requer, assim, a rescisão contratual, pagamento dos valores em atraso, multa contratual e indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 178197336).
O réu, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica Comércio de Alimentos FL LTDA, e não com o autor, pessoa física.
No mérito, afirmou que jamais recebeu as chaves do imóvel, tampouco assumiu a posse do estabelecimento, alegando que houve tentativa de distrato não formalizado por resistência do autor.
Alegou, ainda, que a situação lhe causou prejuízos emocionais e financeiros, pleiteando a improcedência da ação, além de indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade ativa Argui a parte requerida preliminar de ilegitimidade sustentando que o contrato de arrendamento foi formalmente firmado pela pessoa jurídica Comércio de Alimentos FL LTDA, razão pela qual o autor, pessoa física, seria parte ilegítima para figurar na demanda.
Em resposta a contestação (ID 236108936), contudo, o requerente demonstrou ser o único sócio da empresa Comércio de Alimentos FL LTDA, bem como demonstrou que esta foi baixada oficialmente em 29/08/2024, conforme documentos da Junta Comercial e da Receita Federal.
Ademais, demonstrou que os atos de execução contratual foram realizados diretamente pelo autor, enquanto empresário individual.
Assim, comprovada a extinção da pessoa jurídica e a sucessão de seus interesses pelo ex-sócio único, reconheço a legitimidade ativa do autor para propor a presente demanda em nome próprio, afastando a referida preliminar.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos contrato firmado entre as partes, fotos do estabelecimento e conversas envolvendo as partes (ID 218727672 e seguintes).
Em análise aos autos, restou incontroversa a existência de contrato firmado pelas partes, estando pendente de análise judicial a rescisão e os danos materiais e morais alegados pela parte autora e o pedido contraposto pela parte ré aduzindo a litigância de má-fé da parte autora.
Pois bem.
O contrato de arrendamento foi firmado em 07/08/2024, com previsão de pagamento de R$ 6.000,00 mensais, a partir de 10/08/2024, e de início das atividades do estabelecimento (“Padaria Oficina do Pão”) até setembro de 2024.
Na contestação, por sua vez, sustenta-se que não houve entrega formal das chaves e que o contrato foi desfeito verbalmente, com recusa do autor em formalizar o distrato.
Observo, contudo, não há qualquer prova escrita ou indício de distrato consensual, ainda que verbal; tampouco existe termo de devolução das chaves ou recusa formal por parte do réu em assumir o imóvel.
Ora, em que pese o requerido sustentar que o negócio não se concretizou em razão de o requerente supostamente não ter entregue as chaves do local, entendo que os áudios e conversas em aplicativo de mensagens são suficientes para demonstrar que o autor possibilitou sim a entrada do requerido na localidade para que fosse dado o início das atividades; inclusive, o requerido demonstrou interesse em realizar algumas reformas, durante a semana, a fim de reinaugurar a localidade, contudo, deixou de proceder com o negócio, sem formalizar o distrato de maneira formal.
Ora, ao deixar de formalizar o distrato, o requerido assume o ônus pela sua negligência.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No caso dos autos, o requerido não demonstrou de forma inequívoca o distrato contratual, especialmente, ao considerar que formalizou um contrato escrito e, ao proceder com o distrato, o mínimo que se esperaria do negócio é que o fizesse da mesma forma, a fim, especialmente, de garantir sua segurança jurídica.
Ademais, não demonstrou que nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, o estabelecimento não estivesse sob sua responsabilidade.
Ora, ainda que não tenha de fato seguido com a reabertura da padaria, fato é que também impediu que nesse período o local fosse ocupado pelo autor ou por outra pessoa, ante a existência do contrato dispondo do bem em seu favor.
Assim, merece acolhimento o pedido de rescisão do contrato de arrendamento firmado entre as partes e, por conseguinte, de reconhecimento dos aluguéis vencidos no período de agosto a novembro de 2024, os quais totalizam R$ 24.000,00, ante a ausência de provas que demonstrem o distrato ou seu adimplemento.
Do mesmo modo, a cláusula 12ª do contrato prevê multa de 10%, a qual deve incidir sobre os valores devidos pelo inadimplemento.
Assim, é devida a multa no montante de R$ 2.400,00 (10% sobre R$ 24.000,00), com correção monetária e juros legais desde a citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao requerente.
Isso porque os fatos relatados na inicial não são capazes de, per si, gerar danos morais e a situação vivenciada pela parte autora não tem o condão de ferir os seus direitos da personalidade, como honra e imagem.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Por fim, passo a análise do pedido contraposto acerca da litigância de má-fé.
A litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca de que a parte alterou a verdade dos fatos, procedeu de forma temerária ou manifestou intuito de tumultuar o regular andamento do feito (art. 80 do CPC).
A simples propositura da demanda ou a defesa apresentada com teses jurídicas que não foram acolhidas não se revestem de má-fé.
Assim, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé, formulado pela parte requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato de arrendamento referente ao estabelecimento comercial denominado "Padaria Oficina do Pão", localizado em Samambaia Norte; (ii) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), atualizada monetariamente a partir da propositura da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 20:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:29
Outras decisões
-
26/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 00:06
Outras decisões
-
04/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FLEURIMAR DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
11/04/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FLEURIMAR DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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