TJDFT - 0702166-67.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS BOTELHO RABELO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702166-67.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS BOTELHO RABELO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MATHEUS BOTELHO RABELO contra TELEFONICA BRASIL S.A.
O autor alega que teve vínculo com a ré para a contratação de serviço de internet, todavia, sendo cobrado por débitos relacionados ao serviço de telefonia, o que não condiz com a realidade.
Sustenta que foi surpreendido com a oferta de negociação de dívidas supostamente inexistentes, associadas a linhas e contratos que afirma nunca ter contratado.
O autor requer a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais, diante da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 235200228).
A ré, em contestação, suscita preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que não há comprovação da negativação alegada pelo autor.
Sustenta que as cobranças são referentes à utilização proporcional dos serviços (através de dois contratos, quais sejam: Contrato nº 899932705945 e Contrato nº 1345526627) durante o período de vigência do contrato e que não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas inclusão da dívida na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome.
Ao final, a improcedência dos pedidos.
O autor apresenta a réplica no ID 236653427 reiterando os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Da falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos resultado de pesquisa cadastral de seu CPF, trocas de mensagens com terceiros (ID 229443918 e seguintes) A ré, por sua vez, apresentou telas probatórias de que não houve inclusão no cadastro de inadimplentes em nome do autor.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao SPC – Serasa para apresentação de extrato de anotações negativas vinculadas ao CPF da demandante, incluindo eventuais datas de inclusão e de baixa de restrições, vindo como resposta por meio do Ofício 15330 que inexistem restrições efetuadas pela requerida referente aos últimos 05 anos (ID 239189209).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Restou incontroverso nos autos que o autor teve um contrato junto ao requerido, contudo, não restou demonstrada a inscrição indevida.
Ademais, a própria requerida manifesta que após a solicitação de cancelamento foi emitida uma fatura com a cobrança proporcional de utilização até a rescisão e que só teria cobrado pelos serviços efetivamente utilizados, sendo referente ao contrato nº 899932705945, com vencimento em 15/01/2024, no valor de R$68,00.
Quanto ao contrato nº 1345526627, teria deixado em aberto a fatura com vencimento em 11/09/2024, no valor de R$82,29, totalizando o importe de R$150,29 (Cento e cinquenta reais e vinte e nove centavos).
Contudo, em que pese o débito em aberto, não se procedeu a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, o autor não apresentou extrato de negativação do débito e o Serasa manifestou pela inexistência de restrições em nome do autor nos últimos 05 anos.
Ora, apenas a anotação indevida consistente em negativação de débito teria o condão de causar danos a atributos de personalidade do consumidor.
Nesse caso, a mera cobrança, sem a efetiva negativação, ainda que se trate de falha na prestação do serviço, não implica impedimento ou em redução de crédito no mercado.
A situação descrita na inicial, assim, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 20:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:54
Deferido o pedido de MATHEUS BOTELHO RABELO - CPF: *67.***.*44-60 (REQUERENTE).
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21/05/2025 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MATHEUS BOTELHO RABELO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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09/05/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:05
Deferido o pedido de MATHEUS BOTELHO RABELO - CPF: *67.***.*44-60 (REQUERENTE).
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18/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/03/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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