TJDFT - 0731262-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JANARA FERREIRA DA SILVA em face deREDETV INTERACTIVE LTDA e RÁDIO E TELEVISÃO CV LTDA, para o fim de: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora segundo a Taxa Legal (SELIC, deduzido o IPCA), desde a data da divulgação da matéria (20/12/2024), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ); b) condenar as rés em obrigação de fazer, também de maneira solidária, consistente na retirada da matéria da rede social FACEBOOK (ID 239553179), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer (artigo 231, § 3º, do CPC).
Em caso de descumprimento, as rés estarão sujeitas ao pagamento de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de omissão ou demora no cumprimento da obrigação (artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a verba honorária ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais (R$ 30.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. -
26/08/2025 07:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 07:35
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:18
Outras decisões
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01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2025 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731262-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANARA FERREIRA DA SILVA REU: REDETV INTERACTIVE LTDA., RADIO E TELEVISAO CV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos pelo ID 239745740.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência.
Todavia, a parte autora não juntou a totalidade dos documentos indicados ao ID 239582155.
Não foram juntados os comprovante de renda mensal dos últimos seis meses e nem a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a JANARA FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*76-47 (AUTOR).
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18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2025 05:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/06/2025 09:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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