TJDFT - 0703104-10.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de EMILIO RENATO DA SILVA GUANDALINI em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:43
Outras decisões
-
09/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703104-10.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO RENATO DA SILVA GUANDALINI REU: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Tratam os autos de ação declaratória e indenizatória, estabelecida entre as partes acima referidas.
Alega o autor que contratou um empréstimo e que "o crédito liberado à parte autora foi no valor de R$ 1.666,00 (vide Extrato Empréstimo Consignado Completo anexo - pág. 5, contrato n. 763565357-4, “CARTÃO DE CRÉDITO - RCC”), sendo que os descontos, nesta data, perfazem o montante de R$ 1.801,48, ou seja, mais que o valor contratado, não havendo data para o término dos descontos." Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, "o banco réu se abstenha de descontar no benefício previdenciário da parte autora, o valor referente à contração de cartão de crédito consignado de benefício (RCC)".
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque os cálculos realizados não atendem às previsões contratuais do negócio jurídico bancário firmado entre as partes, mantendo-se os efeitos da mora em caso de inadimplemento pela parte autora.
Por tais razões, é o caso de indeferimento do pleito de concessão de tutela de urgência.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 2) Anote-se a gratuidade de justiça, que ora defiro. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
17/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a EMILIO RENATO DA SILVA GUANDALINI - CPF: *78.***.*46-53 (AUTOR).
-
17/06/2025 19:41
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702147-09.2025.8.07.0002
Danilo Santiago Barbosa Silva
Andre Gustavo Vitorino
Advogado: Vinicius Tavares de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 11:43
Processo nº 0703102-40.2025.8.07.0002
Emilio Renato da Silva Guandalini
Banco Bmg S.A
Advogado: Emily Poline de Menezes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 10:21
Processo nº 0703102-40.2025.8.07.0002
Emilio Renato da Silva Guandalini
Banco Bmg S.A
Advogado: Emily Poline de Menezes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 16:09
Processo nº 0704248-25.2025.8.07.0000
Luis Felipe Belmonte dos Santos
Edgard Vicente Fernandes Junior
Advogado: Alice Dias Navarro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:32
Processo nº 0744094-98.2025.8.07.0016
Antonio Batista de Melo
Distrito Federal
Advogado: Karolline Batista de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 11:13