TJDFT - 0717303-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717303-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILSONEI RIBEIRO LOPES EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Acolho parcialmente a emenda apresentada.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor porque os extratos bancários anexados no ID n. 232180515 indicam movimentações financeiras mensais inferiores a cinco salários mínimos.
Anote-se.
Analisando a inicial, verifico que a pretensão carece de esclarecimentos e a legitimidade ativa deve ser demonstrada.
Trata-se de embargos de terceiro apresentado por GILSONEI RIBEIRO LOPES em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA envolvendo o veículo marca NISSAN, modelo FRONTIER XE 25 X4, ano/modelo 2011/2011, cor VERDE, Código de Renavam *03.***.*63-96, Chassi n.º 94DVCUD40BJ796899 e placa NWD6226.
De acordo com a narrativa do embargante, o veículo é objeto da ação de busca e apreensão n. 0716845-45.2024.8.07.0005 que tramita perante este Juízo entre SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e MARCILENE AFONSO DA SILVA OLIVEIRA.
Em última análise, o embargante pretende apresentar, por meio de embargos de terceiro, ação revisional de contrato que sequer figurou como contratante/consorciado.
Além disso: a) o embargante não apresentou qualquer documento que comprove a posse sobre o veículo; b) o embargante não comprovou documentalmente que está sofrendo constrição ou ameaça de constrição sobre bens; c) o embargante não tem legitimidade ativa para pedir a revisão de contrato que sequer celebrou, uma vez que o contrato de consórcio foi celebrado com a terceira MARCILENE AFONSO DA SILVA OLIVEIRA; d) em análise ao processo de busca e apreensão n. 0716845-45.2024.8.07.0005, verifico que a última documentação anexada nos autos é uma minuta de acordo celebrada entre SANTANDER e MARCILENE.
Ante o exposto, determino a emenda a inicial para: a) comprovar a posse/titularidade/propriedade sobre o veículo placa NWD6226; b) demonstrar sua legitimidade ativa; c) esclarecer a oposição de embargos de terceiro, uma vez que o autor pretende, na realidade, a revisão de contrato de consórcio assinado por terceiro d) demonstra seu interesse jurídico para a propositura da demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GILSONEI RIBEIRO LOPES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/12/2024 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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