TJDFT - 0712637-75.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712637-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VIEIRA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 370 do CPC, determino seja oficiado à Caixa Econômica Federal para que informe e esclareça: 1) Se houve o bloqueio da conta bancária do autor (JOSÉ VIEIRA MACHDO) existente nesta instituição bancária (Conta de Poupança PF Ag. 4462, CP 779051547-1) em virtude de suposta fraude ocorrida na transferência de valores via PIX promovida por terceiro (UBERVAL LIMA DA SILVA), advinda de conta bancária deste no Banco Bradesco (60746948), ocorrida em 15/04/2025; 2) Se for o caso, se tal bloqueio ainda está em vigor ou, caso contrário, a data em que ocorreu eventual desbloqueio.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, faculto ao próprio autor informar a este Juízo, em respeito ao princípio da cooperação processual, se a conta bancária já foi desbloqueada, trazendo eventuais provas da permanência do bloqueio ou do desbloqueio.
Outrossim, determino ao autor que traga aos autos os extratos bancários de sua conta, demonstrando não apenas o recebimento do PIX como também o alegado estorno da transferência, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:41
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:41
Outras decisões
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29/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MACHADO em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:24
Outras decisões
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16/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712637-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VIEIRA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque ao ID 236993270, o autor aufere renda mensal bruta de R$ 3.031,20, compatível com a alegação de hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:05
Outras decisões
-
09/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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