TJDFT - 0717150-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0717150-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: DANIEL MONTEIRO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por Daniel Monteiro da Silveira pelas razões expostas na petição de ID. 239918337.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID. 240024534). É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Órgão Ministerial.
Verifico que os argumentos expendidos na petição de ID. 239918337 demandam dilação probatória, inviável nesta fase processual.
Ademais, constato que a situação de beligerância entre os envolvidos persiste, uma vez que o requerente confirmou o desacordo entre ele e a vítima, de sorte que a manutenção das medidas cautelares se mostra como medida mais apta, ao menos por ora, a resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Frise-se que as as medidas protetivas de urgência não impedem o convívio do genitor com sua filha menor, o qual deverá ser realizado por interposta pessoa, a fim de assegurar o efetivo cumprimento das medidas protetivas impostas.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de revogação de medidas protetivas, sem prejuízo de nova análise no decorrer da instrução processual.
Intime-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2025 21:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:25
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
30/05/2025 18:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023883-62.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Camylla de Almeida Inacio Ferreira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 18:10
Processo nº 0754818-64.2025.8.07.0016
Thiago Soares Oliveira
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 21:19
Processo nº 0707758-46.2025.8.07.0000
Colegio Ideal Fundamental LTDA
Roberval Ferreira da Silva
Advogado: Glasiane de Souza Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:36
Processo nº 0705465-49.2025.8.07.0018
Prefeitura Comunitaria do Setor de Chaca...
Gdf
Advogado: Wilson Jose Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 19:05
Processo nº 0000393-11.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Matias Vicente dos Reis Mangabeiro
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 22:26