TJDFT - 0724139-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:21
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 19:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de agravo interno
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724139-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO PROMOTORA DE ESTUDOS BIBLICOS AGRAVADO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DE ESTUDOS BÍBLICOS em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0703751-57.2025.8.07.0017, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade de créditos tributários referentes ao IPTU e à TLP incidentes sobre imóveis de sua propriedade (ID 236604862 – origem).
Em suas razões recursais, expõe ser entidade religiosa sem fins lucrativos, de modo que os imóveis atingidos pelo lançamento tributário encontram-se afetados à consecução de suas finalidades essenciais, o que atrai a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b” e § 4º, da Constituição Federal.
Argumenta que a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 336 e 693, de Repercussão Geral, e a Súmula Vinculante nº 52, assegura a imunidade tributária mesmo em fase de implantação do templo.
Discorre que a documentação acostada aos autos comprova a destinação dos imóveis à construção de templo religioso, incluindo escritura pública com reconhecimento de imunidade de ITBI, projeto arquitetônico e processo administrativo de alvará de construção.
Assevera que a exigência de IPTU e TLP compromete a obtenção do alvará de construção e inviabiliza a continuidade das atividades religiosas, configurando risco de dano irreparável.
Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao exigir demonstração de vínculo entre os imóveis e a finalidade religiosa, invertendo indevidamente o ônus da prova, que incumbe à Administração Pública demonstrar que o bem não se encontra afeto às finalidades institucionais.
Defende que a isenção da TLP, prevista na Lei Distrital nº 6.466/2019, deve ser interpretada de forma teleológica, abrangendo imóveis em fase de construção de templos.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para suspender de imediato a exigibilidade dos créditos tributários discutidos (IPTU e TLP).
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência requerida na ação originária.
Preparo recolhido (ID 72950053).
Brevemente relatado.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, revelam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada recursal.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o artigo 150, inciso VI, alínea b e §4º, da Constituição Federal, confere imunidade tributária às entidades religiosas e templos de qualquer culto, abrangendo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
Nota-se, ainda, já ter o STF firmado o entendimento no sentido de que a imunidade tributária aplica-se a imóveis temporariamente vagos ou ociosos, conforme Tema 693 (RE 767332).
Ademais, consolidou incumbir ao Poder Público o ônus de comprovar que o imóvel não se sujeita às atividades essenciais da entidade (RE 385091, RE 470520, ARE 1212963).
No caso, extrai-se, em tese, dos documentos juntados nos autos de origem que a autora-agravante possui cadastro de CNPJ ativo com descrição de natureza jurídica como “organização religiosa”, voltada a “Atividades de organizações religiosas ou filosóficas” (ID 235675461 - origem).
O estatuto social da entidade também informa ser constituída como organização religiosa, sem fins lucrativos – Testemunhas de Jeová (ID 235675460 - origem).
A entidade religiosa comprovou, em princípio, ter adquirido dois imóveis mediante escritura pública em 02/05/2022, ocasião em que inclusive havia constado o reconhecimento de imunidade tributária quanto ao ITBI (Id 235675463 – origem).
Os imóveis passaram por processo administrativo de fusão, passando a ter uma única nova Matrícula de n. 112.359, em 07/06/2024, sob a titularidade da agravante ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DE ESTUDOS BÍBLICOS (Id 235675465 – origem).
A Administração negou a imunidade com amparo na ausência de construção e funcionamento de templo religioso no local (Id 235675467 – origem), em tese, em contrariedade ao entendimento do STF já mencionado.
Houve comprovação da cobrança do IPTU/TLP sobre o imóvel em maio de 2025 (Id 235675468 - origem), assim como a planta atinente à construção do templo a ser edificado no local (Id 235675469).
Por seu turno, quanto a TLP, verifica-se, em tese, que o artigo 9º da Lei Distrital n.º 6.466/2019 estabelece a isenção quanto a imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas.
Referido quadro, em princípio, demonstra a probabilidade do direito à imunidade e à isenção tributária do imóvel da entidade religiosa, sendo ainda evidente o perigo de dano, uma vez que existente cobrança em aberto de IPTU/TLP para o ano de 2025, a ensejar, em juízo de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com amparo no artigo 151, inciso V, do CTN.
Consigne-se, por oportuno, não haver perigo de dano inverso ao Poder Público, uma vez que no caso de revogação posterior da suspensão, poderá ocorrer a cobrança com todos os seus consectários.
ANTE O EXPOSTO, concedo o pedido de antecipação de tutela recursal a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, V, CTN), até o julgamento do mérito recursal.
Dê ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Ao agravado para ciência e apresentação de contrarrazões no prazo legal.
I.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
18/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 08:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/06/2025 21:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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