TJDFT - 0700828-82.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:58
Outras decisões
-
11/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:35
Outras decisões
-
26/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700828-82.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: FERNANDA DE SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o endereço apresentado em ID. 236912881 está claramente incompleto, faltando indicação do número do lote e apartamento, como facilmente se depreende de simples consulta à rede mundial de computadores.
Além disto, não foi esclarecido na referida petição como a parte autora obteve tal endereço.
Ademais, ressalto que já foi realizada diligência infrutífera no endereço QR 314 CONJUNTO 2-APTO. 01 LOTE 2 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 71070-170, conforme ID. 225154547, sendo que novo pedido de expedição do mandado para o mesmo endereço, sem as devidas justificativas, serão indeferidos.
Assim, intime-se a parte autora para traga o endereço completo, bem como para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço referido, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:44
Indeferido o pedido de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-40 (AUTOR)
-
27/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:24
Outras decisões
-
10/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703567-31.2025.8.07.0008
Jainara Oliveira Farias
Paulo Ricardo de Souza
Advogado: Marco Antonio Gomes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 17:09
Processo nº 0708039-45.2025.8.07.0018
Francisca das Chagas Laurinda Mendes
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 11:09
Processo nº 0722413-23.2025.8.07.0000
Raimunda Brito da Luz Inacio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Duarte da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 13:11
Processo nº 0709544-28.2025.8.07.0000
Itau Unibanco S.A.
Lira &Amp; Oliveira Promocoes e Eventos LTDA
Advogado: Cleusa Maria Buttow da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 12:40
Processo nº 0749926-94.2024.8.07.0001
Agencia de Promocao de Exportacoes do Br...
Companhia Vegetal Industria de Alimentos...
Advogado: Caio Augusto Ribeiro Levi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:59