TJDFT - 0707985-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/09/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:34
Outras decisões
-
08/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707985-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, AURECI BUENO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:57
Outras decisões
-
18/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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