TJDFT - 0717652-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:15
Outras decisões
-
23/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 21:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:55
Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717652-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NEUSIVANIA DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAJUD figura como proprietário do veículo terceiro estranho à lide.
Também não há comprovação de anotação do gravame sobre o veículo.
A inexistência do citado registro impossibilita o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, tendo em vista que a propriedade fiduciária não foi legalmente constituída, ensejando assim na extinção do feito.
Nesse sentido, confira-se o julgado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 determina que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Nos termos do art. 1.361 do Código Civil e do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, a propriedade fiduciária de veículo automotor se constitui com o registro no Detran e a anotação do gravame no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em observância ao Decreto-Lei n. 911/69, o fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro estranho à lide impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4.
A despeito de existir contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel celebrado entre as partes litigantes e indicação de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), não estão supridas a necessidade de transferência do veículo para o nome do adquirente, ora apelado, e a exigência legal de registro do gravame no órgão fiscalizador de trânsito competente, na forma do art. 1.361, §1º, do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816751, 07047379720238070011, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
DOCUMENTAÇÃO.
NOME.
TERCEIRO.
EXTINÇÃO.
PROCESSO.
PRESSUPOSTO.
PROCESSUAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO. 1.
A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento e a anotação no certificado de registro quando versar sobre veículos. 2.
O processamento da ação de busca e apreensão é inviável quando a documentação do veículo está em nome de terceiro.
A anotação no certificado de registro é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito para evitar que os efeitos de uma sentença atinjam terceiro que não participou da relação processual. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1677966, 07282427820228070003, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareça a parte autora o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro e a falta de gravame emitido pelo SNG ou Detran, manifestando-se sobre o interesse de agir, quanto à ação de busca e apreensão.
Poderá, caso queira, requerer a conversão do feito para execução.
Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717652-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NEUSIVANIA DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
Emende-se a petição inicial para: - comprovar o recolhimento das custas processuais.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713039-36.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Bruno Nunes Rodrigues Garibaldi
Advogado: Felipe Formiga de Holanda Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 12:25
Processo nº 0717084-21.2025.8.07.0003
Kesia Andrade Rabelo Pedrosa
Juliana dos Santos Veras
Advogado: Lorrayne Pereira Damasio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 08:37
Processo nº 0708025-61.2025.8.07.0018
Banco Bradesco S.A.
Distrito Federal
Advogado: Leandro Lordelo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 19:00
Processo nº 0713137-87.2024.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabrielle Mendonca Meireles
Advogado: Marcela Ferreira Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 23:12
Processo nº 0713137-87.2024.8.07.0004
Gabrielle Mendonca Meireles
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Marcela Ferreira Lustosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 12:24