TJDFT - 0706465-51.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 16:52 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            07/07/2025 19:14 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2025 21:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            20/06/2025 15:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/06/2025 15:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/06/2025 02:51 Publicado Sentença em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706465-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLENAIDE MARIA ALVES EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA CLENAIDE MARIA ALVES opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
 
 A embargante alega, em síntese, que há excesso de execução caracterizado pela cobrança mensal de R$ 77,19, relativa à taxa extra fixada na Ata de Assembleia Extraordinária, ocorrida em 07/03/2023.
 
 Enfatiza que a cobrança está em descompasso com o que preconiza o parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio, na medida em que tais despesas não podem superar 50% do valor da taxa condominial do mês imediatamente anterior.
 
 Esclarece que a taxa condominial ordinária foi estabelecida pela Ata de Assembleia Extraordinária ocorrida em 03/10/2019, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para o período de novembro de 2019 em diante, de maneira que a taxa extraordinária em discussão não poderia ser superior à R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao limite de até 50% estabelecido na convenção condominial.
 
 Acrescenta ser incabível a aplicação de correção monetária do débito pelo Índice Geral de Preço de Mercado – IGP-M, porquanto em desconformidade com o art. 49 da convenção condominial, que estabeleceu a TR na correção do débito inadimplido.
 
 Tece considerações sobre a existência de excesso de execução na ordem de R$ 525,80.
 
 Postula, ao final: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação; c) o reconhecimento do excesso dos valores cobrados.
 
 Deferida a gratuidade de justiça, bem assim os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 216267666).
 
 O condomínio embargado apresentou impugnação, argumentando que não se aplica o limite de 50% da taxa condominial na cobrança de taxas extras, bem assim esclarece que a limitação prevista na convenção se refere aos gastos extraordinários que não podem superar a 50% da arrecadação do mês anterior.
 
 Afirma que o índice aplicado na correção está correto.
 
 Requer a rejeição dos embargos.
 
 Houve réplica (ID 225393693).
 
 Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
 
 A parte embargante aponta excesso de execução caracterizada pela cobrança taxa extra em descompasso com o limite estabelecido no parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio, bem assim afirma que não se aplica o IGP-M na correção da dívida, mas, sim, a TR.
 
 A jurisprudência reconheceu que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
 
 Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
 
 No caso dos autos, o valor mensal da taxa ordinária de condomínio foi convencionado em assembleia regular, no que foi fixada a quantia mensal de R$ 75,00, a partir de novembro de 2019, conforme se depreende da ata colacionada em ID 199133347, dos autos nº 0703323-39.2024.8.07.0008.
 
 Verifica-se, ainda, à vista da planilha acosta no ID 199133380 daqueles autos, a cobrança cumulada da taxa ordinária de R$ 75,00 com a taxa extra no valor de R$ 77,19, entre os meses de abril e maio de 2023.
 
 Embora haja a possibilidade de acrescentar à despesa mensal os débitos originados de despesas extraordinárias, verifico que a soma das despesas extraordinárias não observou o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio.
 
 Conforme se depreende de ID 199131143, dos autos nº 0703323-39.2024.8.07.0008 a convenção de condomínio estabeleceu que as despesas de taxa extra não poderiam ser superior a 50% do valor da taxa ordinária do mês anterior.
 
 Confira-se: ARTIGO 38° - As despesas extraordinárias deverão ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, na forma prevista nessa Convenção.
 
 Parágrafo Único - O limite para os gastos extraordinários fica fixado em até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de taxas de Condomínio do mês imediatamente anterior.
 
 Com efeito, a taxa extra está limitada a R$ 37,50, por mês, de maneira que não poderia ser cobrado da embargante valor mensal superior a R$ 112,50 equivalente à soma taxa ordinária mensal de R$ 75,00, acrescida da taxa extra de R$ 37,50.
 
 Sendo assim, está caracterizado o excesso de execução pela cobrança de despesas superiores a R$ 112,50, entre abril e maio de 2023.
 
 No que concerne ao índice de correção, o embargado elaborou os cálculos adotando o IGPM/FGV.
 
 Embora seja este o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), entendo que sua aplicação, no caso concreto, é abusiva, na medida em que não se coaduna com o índice de correção estabelecido no art. 49 da convenção de condomínio, in verbis: “Artigo 49º - O condômino que não pagar sua contribuição condominial até a data de vencimento, fica sujeito: a) atualização monetária do débito pela variação da TR ou outro índice que venha substituí-lo, no caso de atraso por período igual ou superior 6 meses; (...).
 
 O mencionado dispositivo não foi alterado e permanece em vigor.
 
 Por assim ser, a atualização do débito deverá observar a utilização da Taxa Referencial.
 
 Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo o excesso de execução e, por conseguinte, limitar o valor mensal em R$ 112,50, entre abril e maio de 2023, referente às taxas ordinárias de R$ 75,00, já acrescido das taxas extras limitadas a R$ 37,50.
 
 O débito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR a partir de cada vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, além de multa de 2%.
 
 Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos.
 
 Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (CPC, artigo 85, § § 2º e 8º).
 
 Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° n. 0703323-39.2024.8.07.0008.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 15:44:13.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            13/06/2025 19:09 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 19:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/05/2025 10:56 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            07/05/2025 09:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            06/05/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 17:49 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 22:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            07/04/2025 10:29 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            14/03/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 20:50 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 20:50 Outras decisões 
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                                            18/02/2025 07:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            12/02/2025 15:17 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            21/11/2024 08:02 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 15:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            12/11/2024 17:09 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            11/11/2024 16:45 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            06/11/2024 01:38 Publicado Decisão em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            04/11/2024 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 20:14 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 20:14 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/10/2024 20:15 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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