TJDFT - 0720355-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:57
Outras decisões
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26/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:25
Indeferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR)
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16/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720355-54.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: MATHEUS PEREIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição de ID. 240391315 não atendeu a determinação judicial de ID. 240391315, haja vista que o autor novamente não apresentou o endereço completo e tampouco acostou aos autos a integralidade da captura de tela juntada na petição de ID. 238602022, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão para a SHIS QI 5 Chácaras – número 12, St. de Habitações Individuais Sul - Lago Sul, Brasília - DF, 71615-600.
No mais, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte.
Igualmente não há mais recursos disponíveis ao Juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:31
Indeferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR)
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26/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720355-54.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: MATHEUS PEREIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Considerando que a decisão de ID. 236201734 não foi integralmente cumprida, intime-se a parte autora para informar o endereço completo, com a indicação do número do LOTE e eventual complemento.
Observe-se que o CEP descrito na petição de ID. 238602022 está vinculado à SHIS QI 5 Área Especial 12, conforme captura de tela abaixo colacionada, e que falta a indicação do número do LOTE.
Ainda, traga aos autos a INTEGRALIDADE da captura de tela juntada na petição de ID. 238602022, a fim de que este Juízo possa averiguar a qual CPF está vinculado o endereço nela constante.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição com um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Sem prejuízo e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto à parte autora a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:36
Outras decisões
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11/06/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:29
Outras decisões
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16/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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19/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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19/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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