TJDFT - 0700210-37.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700210-37.2025.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BARSILIA CEUB contra ELIZABETHE DE MATOS DO PRADO FONSECA, ré na fase de conhecimento.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.619,89 (dois mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante na certidão do oficial de justiça de ID. 236746668, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da intimação.
Esclareço à parte exequente que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte executada.
Assim, fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato (juntada do documento de identificação da pessoa intimada).
As intimações de pessoas jurídicas poderão ser realizadas por meio do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a sua qualidade de representante legal e o respectivo endereço.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:48:25.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:35
Outras decisões
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29/07/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2025 00:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIZABETHE DE MATOS DO PRADO FONSECA em 24/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Assim,decreto a suarevelia, na forma do art. 344 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC; b) CONDENAR a réELIZABETHE DE MATOS DO PRADO ao pagamento da quantia deR$2.099,78 (dois mil e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma contratada, ambos a contar de 07/01/2025, data da última atualização, até a data do efetivo pagamento. -
01/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIZABETHE DE MATOS DO PRADO FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700210-37.2025.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme certidão de ID 236746668, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 12/6/2025.
Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Santa Maria/DF, 13 de junho de 2025 11:24:22.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIZABETHE DE MATOS DO PRADO FONSECA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 18:39
Outras decisões
-
09/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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