TJDFT - 0708564-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 06/08/2025.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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08/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708564-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de julgamento simultâneo das ações n° 0706067-85.2025.8.07.0003 e nº0708564-72.2025.8.07.0003, cuja reunião fora determinada pela Decisão de ID 229936900 (0708564-72.2025.8.07.0003), a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, em atenção ao disposto no art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto a causa de pedir nos feitos, traz subjacente à relação de direito material gerada a partir do contrato de fornecimento de energia elétrica ao imóvel situado à SHSN CHÁCARA 125 CONJUNTO G LOTE 25-A, razão porque, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e do Juiz natural ,urge a necessidade de julgamento simultâneo dos referidos processos.
Nestes autos, a parte autora relata que, em agosto de 2005, adquiriu o imóvel situado à SHSN CHÁCARA 125 CONJUNTO G LOTE 25-A, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU e energia elétrica do imóvel.
Afirma ter constatado que as faturas de energia encaminhadas a sua residência referiam-se ao imóvel vizinho (SHSN CHÁCARA 125 CONJUNTO G LOTE 25-B).
Diz ter efetuado o pagamento por débitos vinculados ao imóvel descrito no período de 2017, 2018 e 2019, indevidamente, no valor total de R$ 1.178,94 (mil cento e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Expõe ter estabelecido contato com a concessionária requerida, informando os fatos descritos nos autos, quando fora informado que teria sido realizado o ajuste nos sistemas internos da empresa, de modo a corrigir o cadastro da unidade.
Alega, entretanto, que permanece sendo cobrado por serviços prestados a unidade consumidora diversa.
Acrescenta terem sido lançados diversos protestos em seu nome pela empresa requerida, no valor total de R$ 9.707,80 (nove mil setecentos e sete reais e oitenta centavos), os quais reputa indevidos.
Requer, assim, seja a empresa requerida condenada a transferir a titularidade do poste de energia nº 116863 para o seu nome, com a vinculação do relógio medidor ao seu imóvel (25-A), seja declarada a inexistência dos débitos objeto de protesto, bem como seja a requerida condenada a restituir-lhe a importância paga indevidamente, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
A empresa requerida, em sua defesa (ID 236140909) afirma ter realizado a correção do cadastro, de modo a atribuir o lote 25-A a unidade de consumo pela qual o autor é responsável.
Defende, pois, a regularidade das cobranças realizadas, porquanto feita com base no consumo aferido no relógio medidor instalado no imóvel do autor.
Sustenta ter agido no exercício regular de direito ao levar a protesto os títulos, ante a inadimplência do consumidor.
Milita pela inexistência de ato ilícito por ela praticado a justificar a indenização extrapatrimonial pleiteada.
Pede, então, sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Convertido o julgamento em diligência, o autor esclareceu (ID 237500990) que os protestos vergastados aos autos refere-se ao consumo do lote 25-B, do período de fev/2019 a nov/2020.
Afirma que no lote 25-B reside a senhora Marilene Veloso da Costa, cujo código de cliente é o de nº 1104328-8, mas que consta em seu nome, quando deveria constar o código de cliente de nº 1105824-2, o qual consta em nome da vizinha.
A empresa requerida, por sua vez, ao ID 238832192, afirmou que não existe poste de energia instalado no lote 25-B, que o nº de cliente 1.104.328 encontra-se corretamente vinculado ao imóvel do autor.
Afirma constar em aberto débitos do período de fev/2019 a abril/2021.
Diz ter realizado a alteração do cadastro do imóvel do autor em 01/08/2011. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, saliente-se que entre as diversas teorias sobre a responsabilidade civil da administração pública e das prestadoras de serviço público, a mais adotada pelo nosso direito positivo é a teoria do risco administrativo, pois a Constituição Federal, no art. 37 § 6º, dispõe que: " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A regra constitucional faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
A ré se enquadra no segundo grupo por ser concessionária de serviço público no fornecimento de energia.
Desse modo, a responsabilidade que aqui se trata é fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual só se exclui o dever de indenizar da prestadora de serviço público a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
Insta destacar que cabe à parte ré demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, qual seja, a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, inciso II do CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria concessionária ré, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, ter sido objeto de cobrança a quantia de R$ 474,16 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), relativa à instalação de poste de energia elétrica no imóvel do autor.
Restou incontroverso, ainda, ter a empresa ré levado a protesto o nome do autor, em razão de débitos pelo fornecimento de energia elétrica.
Isto, inclusive, é o que pode aferir das certidões de protesto ao ID 237502296.
A questão posta cinge-se em aquilatar, portanto, se há regularidade no cadastramento realizado em nome do autor, bem como na emissão das faturas vencidas que culminaram nos apontamentos de protesto.
Delimitados tais marcos, tem-se que a partir do momento em que a demandada fundamenta sua defesa na regularidade do cadastro e das cobranças empreendidas, ao argumento de que os débitos em aberto referem-se ao imóvel de propriedade do autor situado à SHSN CHÁCARA 125 CONJUNTO G LOTE 25-A - Ceilândia/DF, incumbia-lhe o ônus da prova de demonstrar que as faturas vencidas vinculam-se ao contrato efetivamente firmado com o demandante, bem como da exatidão da medição, consistente na demonstração de que a unidade de consumo nº 110438-8, corresponde ao relógio medidor instalado na unidade de consumo do requerente.
Todavia, a ré não logrou êxito em produzir tal prova, mormente quando não trouxe aos autos as faturas que demonstrassem que o consumo aferido refere-se ao relógio de nº 01168693.
Ao contrário, se limitou a colacionar telas de seus sistemas internos, em que consta a existência de débitos relativos a unidade consumidora nº 926292, código de identificação nº 1104328, quando o autor comprova que a mesma unidade consumidora (926292), com código idêntico, também encontra-se vinculado ao imóvel situado à SHSN CHÁCARA 125 CONJUNTO G LOTE 25-B - Ceilândia/DF, conforme atesta o Termo de Confissão de Dívida (ID 229617232.
Ademais, em que pese a empresa ré informe ter realizado a alteração em seus cadastros internos em agosto/2011, de modo a vincular o autor à unidade correspondente ao lote 25-A do endereço descrito, o requerente logrou êxito em comprovar que em set/2022 fora emitida fatura em seu nome, mas relativa ao lote 25-B (ID 229617231), o que atesta o erro no cadastro da unidade habitacional pela qual o autor é responsável.
Nesse contexto, os argumentos levantados pela requerida por si só, desacompanhados inclusive de conjunto probatório apto a corroborar a tese defendida, não são suficientes para afastar a versão apresentada pelo requerente.
Nesses lindes, a considerar que as fotografias apresentadas pelo demandante (ID 229617226), não impugnadas pela empresa requerida, comprovam que o medidor instalado em seu imóvel é o de nº 01168693 e, ante não ter demonstrado a demandada que as faturas em aberto, objeto inclusive do lançamento de protestos em nome do requerente, vinculam-se ao aludido medidor, tem-se configurada falha na prestação do serviço da empresa ré.
Desse modo, o acolhimento do pedido autoral de regularização do cadastro do requerente, vinculando o poste de nº 01168693, ao número de identificação nº 1105824-2, desvinculando-o do código de nº 1.104.328-8, é medida que se impõe.
No mesmo sentido, a análise dos comprovantes de protesto ao ID 237818431 em cotejo com as telas sistêmicas apresentadas pela ré (ID 238832192) que indicariam a existência de débitos em aberto em nome do demandante, permite constatar que tais débitos referem-se àqueles vinculados ao lote 25-B, ainda, que conste das telas sistêmicas que tais débitos seriam relativos à unidade 25-A, pois nos aludidos comprovantes de protesto consta o lote 25 – B.
Assim, não restando comprovado nos autos que os débitos vergastados referem-se à unidade consumidora em que reside o requerente, deve a concessionária ré proceder à desvinculação dos aludidos débitos do nome do autor, com o cancelamento dos protestos havidos em nome do demandante, sendo-lhe facultado proceder à cobrança de quem tenha efetivamente consumido a energia fornecida, razão pela qual não há como se acolher o pedido autoral de declaração de inexistência de tais débitos.
Sobre o tema, convém mencionar que o art. 26 da Lei 9.492/1997, abaixo transcrito, dispõe que o cancelamento do protesto incumbe a qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado: “O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.” Nesse compasso, não obstante a legislação acima descrita atribua a qualquer dos interessados, a responsabilidade pela baixa do protesto, de se ressaltar que, no caso vertente, o demandante comprova que os débitos vinculam-se ao lote 25 – B, portanto, diverso do seu imóvel.
Sobre o tema, convém mencionar a jurisprudência da Primeira Turma Recursal a seguir colacionada, que cita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, recai sobre o credor a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para o cancelamento de protestos realizados de maneira ilegal, tendo em vista que o regime da Lei n. 9.492/1997 (que atribui a qualquer interessado a obrigação de efetuar a baixa, sendo, entretanto, de maior interesse do devedor), é aplicado ao caso de título de crédito legitimamente protestado, o que não se amolda ao caso vertente, em que se constata a falha na prestação de serviços da concessionária ré, que teria protestado indevidamente os títulos.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOVAÇÃO ANTERIOR AO PROTESTO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se derecurso inominadointerpostopela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fim de: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela "para determinar que a empresa ré promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pela dívida discutida nos autos, bem como que cancele o protesto de ID 168115699, p. 4, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento."; b) Condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais,corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55434670).Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida argumenta que o contrato discutido foi celebrado e parcialmente pago, com atrasos que justificariam o protesto realizado pela instituição financeira.
Alega que a responsabilidade pela baixa do protesto, após a quitação da dívida, recai sobre o devedor, conforme legislação vigente e jurisprudência do STJ.
Adicionalmente, sustenta que não houve prova de prejuízo material ou moral pelo autor e que, se for reconhecido algum dano moral, o valor da indenização deve ser moderado para evitar enriquecimento sem causa ou punição desproporcional, de acordo com o Código Civil.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos, ou para diminuir a condenação fixada pelo juiz a quo. 4.
Em contrarrazões, a parte requerente aduz que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito constituiu uma ilegalidade, tendo em vista que não restou comprovado que as parcelas renegociadas foram pagas em atraso.
Acrescenta que a retirada de sua negativação se deu exclusivamente por força de decisão judicial, evidenciando a inércia da parte recorrente, que, durante todo o período, não tomou qualquer iniciativa para notificar a parte recorrida sobre a negativação.
Salienta, ainda, que é obrigação do credor promover a retirada da negativação, o que não ocorreu no caso em tela, configurando conduta ilegal, abusiva e arbitrária por parte da recorrente.
Por fim, a parte requerente defende que o valor da indenização fixado judicialmente não merece reforma, pois foi estabelecido de maneira razoável e proporcional, especialmente considerando que a conduta da parte recorrente impediu-a de financiar um imóvel e realizar o sonho da casa própria. 5.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
A renegociação do contrato preexistente considera-se novação objetiva, caracterizada pela extinção e substituição da dívida anterior (art. 360, I, CC). 7.
De acordo com os precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), recai sobre o credor a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para o cancelamento de protestos realizados de maneira ilegal: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento doprotesto." (Tema725, REsp 1339436/SP).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Turma: "(...)III.
Nos termos do art. 12 da Lei 9.492/1997, o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
Dispõe o §1º do referido artigo que na contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
No caso, o protocolo do título a ser protestado ocorreu em 29/10/2021, sexta-feira, e o pagamento da dívida se deu em 01/11/2021, na segunda-feira, ou seja, entre o encaminhamento dos documentos e o pagamento não houve tempo hábil para que o protesto fosse devidamente processado.
IV.
Logo, cabia ao credor, no momento em que tomou ciência do pagamento da dívida, requerer a desistência do protesto, realizando o pagamento dos emolumentos e demais despesas, conforme art. 16 da Lei n. 9492/97.
V.
Em que pese o encaminhamento dos documentos para protesto ter ocorrido de maneira regular, porquanto existia dívida vencida e não paga na data do protocolo, o protesto persistiu de maneira irregular, uma vez que o protesto apenas ocorreu efetivamente em 10/11/2021, ou seja, 09 dias após o pagamento.
VI.
Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, se o documento de dívida não foi protestado legalmente, cabe ao credor providenciar o cancelamento do protesto.
Vejamos: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." (Tema 725, REsp 1339436/SP). (...)(Acórdão 1742799, 07059496620228070019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 8.
No caso dos autos, verifica-se que, em20/10/2022, a requerente efetuou a renegociação de suas dívidas junto à requerida, de modo que a primeira parcela do acordo tinha vencimento em05/12/2022(ID 55433996).
No entanto, apesar da alegação da parte recorrente/requerida de que os pagamentos das parcelas renegociadas foram efetuados com atraso pela autora, não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse tal afirmação.
Adicionalmente, insta pontuar que a certidão de protesto juntada (ID 55433995) esclarece que o protesto ocorreu efetivamente em09/11/2022, após a renegociação da dívida e antes do vencimento da primeira parcela do novo contrato.
Ademais, segundo informado na contestação (ID 55434661), a restrição em nome da autora foi mantida até24/08/2023.
Assim, conclui-se que não houve comprovação de protesto legítimo da dívida, e que o protesto do documento de dívida em nome da autora, além de indevido, durou cerca de nove meses. 9.
Cumpre destacar que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 17.12.2008). 10.
Em relação ao "quantum", cumpre observar que a fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Logo, sob tais critérios, minoro o valor fixado na origem para R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1838566, 07069375320238070019, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, cabe a demandada proceder ao cancelamento dos apontamentos indevidamente lançados em nome do requerente junto ao Cartório do 10º Ofício de Notas e Protesto de Título de Ceilândia/DF, arcando com o pagamento dos emolumentos cartorários para tanto.
No que tange ao pedido de reparação imaterial, conquanto não se negue a conduta ilícita da ré ao protestar indevidamente o nome do autor por débitos gerados a partir de erro no cadastro da unidade imobiliária do consumidor, não se pode olvidar que a existência de protesto anterior no nome do requerente, referente ao débito com o Banco BRB, com data de inclusão de 13/01/2016, que consta ativo, afasta o dever de indenizar da parte demandada, porquanto o primeiro protesto indevido lançado pela ré somente ocorreu em 13/03/2019, quando já havia protesto lavrado em nome do autor.
Aplicável ao caso o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça – STJ que prevê que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido o entendimento exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROTESTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DÍVIDAS PREEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo inexistência de vínculo jurídico da autora com as inscrições equivocadamente cadastradas pela requerida, que acarretaram o protesto indevido do nome da recorrente; contudo, considerou que o dano moral pleiteado não foi configurado, em razão de existência de dívidas anteriores ao protesto indevido realizado.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o protesto indevido realizado no nome da recorrente acarretou a existência de dano moral indenizável.
III.
Razões de Decidir 3.
Em que pese a comprovação de que a recorrida promoveu o protesto indevido, em razão de erro ocorrido em seu cadastro, as provas dos autos demonstraram que a recorrente possuía diversas dívidas cadastradas em serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, em relação a diversos contratos estranhos à relação jurídica travada com a recorrida, evidenciando que, no momento em que ocorreu o protesto indevido por parte da recorrida, a recorrente já contava com cadastros legítimos realizados perante os órgãos de proteção ao crédito. 4.
Conforme previsão contida na súmula 385 do STJ, a preexistência de inscrição de dívida legítima em serviços de proteção ao crédito inviabiliza a configuração de dano moral decorrente da anotação irregular em tais cadastros, ressalvado o direito ao cancelamento, o que ocorreu nos presentes autos.
Precedente: Acórdão 1951202.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ; TJDFT, Recurso Inominado, Acórdão 1951202, processo n. 0747782-05.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, DJE 16/12/2024. (Acórdão 1965163, 0711544-20.2024.8.07.0005, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.) Portanto, ante a preexistência de protesto em nome do demandante, e, ainda, a ausência de comprovação nos autos de danos extrapatrimoniais supostamente sofridos pelo autor, forçoso reconhecer que não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ele suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
No que tange à restituição da quantia de R$ 474,16 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), paga pela instalação de poste de energia, tem-se que o próprio autor informa que o poste de nº 01168693 encontra-se instalado em seu imóvel (Lote 25 – A), de modo que, ainda que não tenha sido instalado um novo relógio medidor, houve a instalação de poste de energia pela ré, o que justifica a cobrança realizada.
Por fim, no que concerne aos pagamentos realizados pelo autor nos anos de 2017, 2018 e 2019, tem-se que o requerente não logrou êxito em comprovar ter havido cobrança em duplicidade pela ré, com a geração de faturas em seu nome em relação aos lotes 25 – A e 25 – B, tampouco que tenha efetuado o pagamento pelos débitos que corresponderiam ao seu efetivo consumo.
Logo, em que pese o erro no cadastro verificado na espécie, ante a ausência de comprovação de pagamento por débito relativo ao consumo de energia elétrica no aludido período do imóvel pelo qual é responsável (lote 25 – A) não há como se acolher a pretensão autoral formulada nesse sentido, sob pena de enriquecimento ilícito, porquanto o fornecimento de energia elétrica pressupõe a contraprestação pelo consumidor.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso para: a) DETERMINAR que a requerida proceda a retificação em seus cadastros do imóvel do requerente, SHSN CHÁCARA 125 CONJUNTO G LOTE 25-A, vinculando o medidor (poste) instalado no local (nº 01168693), ao número de identificação 1105824-2, desvinculando-o do código nº 1.104.328-8,no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e sem prejuízo da adoção de outras medidas para a garantia do resultado prático; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento dos protestos lavrados em nome do autor, relativo às faturas de energia elétrica do imóvel situado SHSN CHÁCARA 125 CONJUNTO G LOTE 25-B, registrado perante o 10º Serviço de Notas e Protestos de Ceilândia/DF, arcando com os emolumentos respectivos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), e sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantia do resultado prático; em consequência, DETERMINAR, a exclusão do nome do demandante dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), no que tange aos débitos vergastados.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:53
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de PAULO PEREIRA DE JESUS - CPF: *68.***.*70-00 (REQUERENTE)
-
21/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/05/2025 13:27
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE JESUS - CPF: *68.***.*70-00 (REQUERENTE) em 20/05/2025.
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE JESUS em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/05/2025 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 02:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/03/2025 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/03/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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