TJDFT - 0752052-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:28
Outras decisões
-
26/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:51
Outras decisões
-
09/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:09
Outras decisões
-
14/07/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752052-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: IRANI MARIA MARAGNO CANCELLIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 237410527 é dever da parte interessada enviar o ofício, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT.
Ainda, a petição do autor é do dia 12.06.2025, protocolada às 10 horas e 28 minutos, e o e-mail (ID 239261842) foi enviado também no dia 12.06.2025, às 9 horas e 55 minutos.
Resta claro que o autor peticionou nos autos sem nem mesmo aguardar prazo para que o órgão respondesse à determinação.
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de ID 239261839.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:49
Outras decisões
-
16/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IRANI MARIA MARAGNO CANCELLIER em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752052-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: IRANI MARIA MARAGNO CANCELLIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente compareceu aos autos por meio da petição de ID 235528671.
Nela, ele informa que a executada figura como cotista da empresa Transportes Rodomanos Ltda e, de acordo com a sua declaração de rendimentos, aufere valores a título de distribuição de lucros ou pró-labore.
Assim, requereu a penhora dos valores.
De fato, de acordo com o documento de ID 231027921, a executada possui cotas do capital social da empresa e aufere rendimentos dela.
Assim, não é possível identificar a natureza dos valores, informação imprescindível para verificar a possibilidade ou não de penhora.
Dessa forma, expeça-se ofício à empresa, Transportes Rodomanos Ltda, localizada no endereço “Rua Ambrósio Dallo, nº 1641, Bairro União, CEP 88845-000”, para que informe a natureza dos valores que são pagos à executada IRANI MARIA MARAGNO CANCELLIER.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:34
Outras decisões
-
19/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:46
Outras decisões
-
25/03/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:58
Outras decisões
-
11/02/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de IRANI MARIA MARAGNO CANCELLIER em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:37
Outras decisões
-
20/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
04/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:24
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:45
Outras decisões
-
12/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:38
Outras decisões
-
22/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IRANI MARIA MARAGNO CANCELLIER em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:39
Outras decisões
-
16/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:11
Outras decisões
-
23/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:20
Expedição de Carta.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:42
Outras decisões
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:59
Outras decisões
-
01/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:51
Outras decisões
-
19/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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