TJDFT - 0708081-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708081-94.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DONISETE JOSE PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Interessado: EXEQUENTE: DONISETE JOSE PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (obrigação de fazer) proposto por DONISETE JOSE PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, com vistas ao restabelecimento do pagamento da GARE em seus proventos, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0704440-06.2022.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, em face do IPREV/DF.
Aduz o exequente que faz jus ao restabelecimento do pagamento da GARE em seus proventos, uma vez que preenche os requisitos genéricos fixados na sentença concessiva da segurança coletiva, já que é servidor público do Distrito Federal, desde 15 de setembro de 1978 e percebeu o pagamento da GARE de forma contínua e ininterrupta entre dezembro/1992 até outubro/1997 (4 anos e 11 meses) e setembro/1999 até junho/2008 (8 anos e 10 meses), restando evidente ainda que, em outubro/2004 completaram-se os 10 (dez) anos necessários à incorporação de 10/10 da gratificação em foco, devendo ser respeitado o direito adquirido em momento anterior a vigência da LC 768/2008, o qual foi garantido pela sentença concessiva da segurança ora executada Entende a parte exequente que lhe é devido à título de incorporação de GARE a importância mensal de R$ 1.096,63 (um mil, noventa e seis reais e sessenta e três centavos), que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, na forma da Lei nº 5.200, de 14 de outubro de 2013.
Finaliza pleiteando o acolhimento da pretensão deduzida na peça exordial da presente fase processual.
Devidamente intimado, o IPREV/DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que defendeu que a parte exequente não se enquadra no título judicial exequendo, uma vez que não preenche os requisitos da Lei Distrital, nº 3.824/2006 até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 768/2008, para que seja restabelecido a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos GARE, pois aposentou-se posteriormente à referida Lei Complementar e consequentemente, não se encontra albergado o exequente no título firmado no MS Coletivo nº 0704440-06.2022.8.07.0018.
O exequente manifestou-se em réplica.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao executado quanto ao não enquadramento da parte exequente no título judicial exequendo.
A uma, porque, ao contrário do sustentado pelo IPREV/DF, o título judicial exequendo não condicionou o restabelecimento do pagamento da GARE ao servidor inativo que tenha se aposentado até a data de edição da Lei nº 769/2008 (1º/07/2008), mas tão somente que o substituído processual tivesse incorporado aludida gratificação “antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008”.
A duas, porque o autor informa que recebeu a gratificação de dezembro/1992 até outubro/1997 (4 anos e 11 meses) e setembro/1999 até junho/2008 (8 anos e 10 meses) e o requeri não contestou a veracidade dessas datas, sendo ponto incontroverso.
Assim, o que se tem é que o exequente percebeu a GARE, no mínimo, a partir de dezembro/1992 até outubro/1997 (4 anos e 11 meses) e setembro/1999 até junho/2008 (8 anos e 10 meses) e que em outubro de 2004, atingiu 10 anos de recebimento da GARE e incorporando-a, nos termos do art. 6º da Lei Distrital nº 3.824/2006, de modo que em 1º/07/2008 já havia adquirido o direito à incorporação da GARE nos proventos de sua aposentadoria, consoante lhe assegurou o título judicial exequendo.
Por isso, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo IPREV/DF.
Assim sendo, determino a intimação do IPREV/DF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer insculpida no título judicial exequendo, qual seja: o restabelecimento do pagamento da GARE nos proventos do exequente, sob pena de multa diária, a ser fixada por este Juízo.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação.
Prazo: Cinco dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:02:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
29/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708081-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DONISETE JOSE PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, .Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Custas recolhidas. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 9.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 10.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 11.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:57:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240108794 Petição Inicial Petição Inicial 25062014191142500000218260432 240110145 Doc 1.
Procuração e RG Documento de Comprovação 25062014191227000000218260433 240110146 Doc 2.
Declaração funcional Documento de Comprovação 25062014191270000000218260434 240110147 Doc 3.
Portaria de aposentadoria Documento de Comprovação 25062014191312600000218260435 240110148 Doc 4.
Fichas GARE Documento de Comprovação 25062014191354600000218261886 240110149 Doc 5.
Fichas ATUAIS Documento de Comprovação 25062014191413400000218261887 240110150 Doc 6.
KIT - MSG 0704440-06.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 25062014191452700000218261888 240115956 Comprovante Certidão 25062016331571000000218267495 -
23/06/2025 21:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:20
Deferido o pedido de DONISETE JOSE PEREIRA - CPF: *14.***.*36-00 (EXEQUENTE).
-
20/06/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/06/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706830-42.2023.8.07.0008
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Sandro Rodrigues Morais
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 09:15
Processo nº 0723829-97.2024.8.07.0020
Fernando Antonio da Silva Galhas
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Tiago Sune Coelho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 14:56
Processo nº 0711892-19.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 12:45
Processo nº 0705242-35.2025.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Elza Maria Martins Cardoso
Advogado: Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 13:55
Processo nº 0701244-20.2025.8.07.0019
Egrinaldo da Silva
Fabricio Fernando Prado Fontenele
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 18:59