TJDFT - 0713285-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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26/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:30
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/07/2025 20:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713285-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRAHMS REQUERIDO: EDINEIDE GOMES TEOTONIO *97.***.*35-68, EDINEIDE GOMES TEOTONIO, SERGIO CORREA TRINDADE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 240230658).
Proceda-se ao descadastramento do alerta/prioridade “Medida Cautelar”, uma vez que já consta a adequada marcação de processo com pedido de tutela de urgência/liminar.
Trata-se de ação de cobrança c/c exibição de documentos e prestação de contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRAHMS em desfavor de OTIMIZE ASSESSORIA CONTÁBIL E CONDOMINIAL, EDINEIDE GOMES TEOTONIO e SÉRGIO CORREA TRINDADE JUNIOR, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a exibir todos os documentos contábeis, financeiros e fiscais referentes à gestão do condomínio autor desde o ano de 2020, além de prestarem conta detalhadas dos valores recebidos e despesas realizadas em nome do condomínio desde abril de 2020, apresentando a documentação comprobatória correspondente.
No mérito, pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 55.367,10 (cinquenta e cinco mil trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos), ou o valor que for apurado após a exibição dos documentos e prestadas as contas, além de indenização por danos morais. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório.
Na hipótese dos autos, embora se possa vislumbrar a probabilidade do alegado direito da parte autora em relação à exibição dos documentos e prestação de contas, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque a mera “necessidade premente” de acesso aos documentos pretendidos não emerge como fundamento jurídico para o pleito antecipatório formulado.
Ademais, a inércia da parte autora remonta há mais de 5 (cinco) anos, desde quando mantém relação jurídica com a empresa requerida, o que ratifica a ausência de urgência no presente caso.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A petição inicial carece de emenda.
Com efeito, conforme se depreende da narrativa constante da petição inicial, a parte autora imputa à empresa de assessoria contábil diversas irregularidades.
E, a fim de verificar a lisura (ou não) da atuação enquanto representante dos interesses do condomínio, necessita que lhe seja imposta a obrigação de prestar contas.
Nessas condições, deve ajuizar a ação adequada ao fim pretendido, observando-se o regramento contido no art. 500 e seguintes, do CPC, além da legitimidade da parte para responder pelos pedidos formulados.
Vale ressaltar que o autor da demanda de exigir contas deve provar a recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A mesma circunstância se aplica a eventual pedido de exibição de documento.
Isso porque, conforme o disposto no art. 381, inciso III, do CPC, a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento da ação.
Logo, se houve recusa em fornecer a documentação, deve a parte se valer, previamente, deste procedimento probatório; porém, demonstrando a recusa da empresa requerida à sua entrega.
Em caso de pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora rigorosamente atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados e período de sua exibição, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado, não sendo passíveis de análise as indicações genéricas tal como consta dos pedidos formulados na inicial originária.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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