TJDFT - 0730686-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730686-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PONTEIO HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA.
REU: DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por PONTEIO HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA em face de DIULLY FREIRE GOMES e SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA.
DECIDO.
No caso, entendo que a inicial não deve ser recebida.
Explico.
A petição inicial é peça fundamental para o regular andamento processual, sobretudo por indicar a exata delimitação da lide.
Nesse contexto, destaco que a parte autora nomeou a primeira petição inicial como AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PEDIDO DE DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E TUTELA ANTECIPADA.
Houve determinação de emenda, conforme ID 239260367.
Ressaltou-se, na ocasião, que a ação de exigir contas possui rito especial, de natureza dúplice, composto de duas fases distintas e sucessivas: na primeira, discute-se a necessidade da prestação de contas; reconhecido esse dever, na segunda, as contas, se apresentadas, serão apreciadas e julgadas.
Desse modo, não teria cabimento sua cumulação com os demais pedidos formulados na inicial, haja vista que se trata de pretensão a ser deduzida em ação de rito ordinário, com ampla dilação probatória.
Assim, houve determinação de emenda para que a autora formulasse pedidos compatíveis entre si (ID 239260367).
Posteriormente, a autora apresentou AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA, PEDIDO DE DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E TUTELA ANTECIPADA (ID 239330477).
Nova determinação de emenda ao ID 241038754.
Destacou-se que: 1.
O autor formula pedidos em desfavor da OPERADORA DE CREDITO CIELO E EMPRESA PUNTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO HOZ LTDA que não é parte no processo.
Nesse caso, o autor deverá excluir tais pedidos ou incluir a pessoa jurídica no polo passivo do feito; 2.
Conquanto indique ter sido formulado ajuste para outorgas sucessivas de procuração, o contrato de ID 239191885 prevê no item viii, página 2, que "em 01/02/2024 o COMPRADOR tomará posse do imóvel onde está localizado o fundo de comércio negociado, onde constituirá uma nova empresa de sua titularidade, porém no prazo de 10 meses utilizará ampresa atual para dar continuidade no funcionamento do posto, até a emissão de novas licenças e alvarás e quitação das parcelas", de modo que a aparente incongruência deverá ser elucidada, já que a cláusula 2.5 indica somente "tratativa de antecipação de renovação do contrato de arrendamento", o que não se explica suficientemente na inicial; 3.
O autor deverá comprovar a média de lucros que alega estar deixando de obter em decorrência dos fatos discutidos no feito, de modo a alicerçar o pedido de lucros cessantes.
Nova petição inicial apresentada ao ID 243947142.
Porém, mais uma vez, foi evidenciado que a narrativa ficou confusa, dificultando sua compreensão e o regular exercício do direito de defesa.
Em suma, foram apontados diversos equívocos da petição inicial, conforme ID 244467456, sendo concedida nova oportunidade de correção.
Todavia, agora a parte autora apresenta nova AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE COTNAS (ID 247439342), sem corrigir os equívocos apontados nas decisões de emenda.
Em suma, não há conclusão coerente obtida pela narrativa trazida aos autos apta a esclarecer a pretensão deduzida pela parte autora.
Conclui-se, portanto, que não há adequação entre causa de pedir e pedido .
Da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão e os pedidos formulados pelas requerentes.
Nesse sentido, a redação confusa justifica o indeferimento da inicial, por impedir a devida instrução e julgamento da causa, bem como o exercício do direito de defesa pelos réus.
Destaco, oportunamente, o seguinte posicionamento do TJDFT: [...] “Considerando confusa, ambígua, obscura e dispersa a técnica redacional da petição inicial, impossibilitando, assim, saber qual a causa petendi e atribuir ligação com o pedido final, é de se entender como inepta a peça exordial, motivo pelo qual merece o indeferimento de plano, na forma do art. 485, IV do CPC.” (Acórdão 1602617, 07232349720208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, a decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando ainda o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0730686-85.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PONTEIO HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do Conflito de Competência que declarou o juízo suscitado como competente para processar o feito.
Redistribuam-se os autos para o JUÍZO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:09
Outras decisões
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21/08/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 16:41
Desentranhado o documento
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01/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2025 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0730686-85.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PONTEIO HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Conflito de Competência que designou este juízo para decidir as medidas de caráter urgente.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PONTEIO HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA. em desfavor de DIULLY FREIRE GOMES e outros, com pedido de tutela de urgência, em emenda substitutiva de ID. 239330477, para: I - compelir os requeridos outorgar à parte autora procuração pública para operar a empresa SAIDA SUL objeto do INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA, pelo prazo mínimo de 90 dias, com mesmos poderes concedidos anteriormente, sob pena de multa diária ou, em caso de inércia o suprimento judicial; II - determinar que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de gestão, administração ou operação financeira que envolva o FUNDO DE COMÉRCIO, especialmente a realização de novas antecipações de recebíveis, empréstimos, financiamentos, cessões de crédito ou qualquer outra transação que impacte o fluxo financeiro da autora, sob pena de multa diária; III - determinar que os requeridos procedam, imediatamente, os repasses dos valores devidos ao autor, no montante de R$ 1.148.913,77(um milhão cento e quarenta e oito mil, novecentos treze reais e setenta e sete centavos), sob pena de multa diária ou realizem o depósito judicial; IV - determinar que qualquer valor obtido pelos requeridos, decorrente de transações realizadas como antecipação, seja depositado judicialmente, em conta vinculada a este Juízo, como forma de garantia do juízo e proteção do direito da autora, até o deslinde final da presente demanda; V - determinar que os requeridos sejam compelidos a realizarem a restituição dos valores relativos a antecipações realizadas junto a Cielo no importe de R$ 395.784,63 (Trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizado; VI - determinar que a OPERADORA DE CRÉDITO CIELO E EMPRESA PUNTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO HOZ LTDA se abstenham de realizar antecipações de valores solicitados pelos requeridos usando o FUNDO DE COMERCIO objeto do negócio Jurídico e estancar a continuidade de práticas lesivas que afetam diretamente a viabilidade do negócio.
VII - Oficiar, com urgência, OPERADORA DE CREDITO CIELO E EMPRESA PUNTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO HOZ LTDA, a fim de que se abstenham de realizar qualquer antecipação aos requeridos utilizando o nome da empresa o qual foi cedido no Contrato de Compra de Venda do Fundo de Comercio, garantindo que os valores decorrentes da atividade do Autor sejam integralmente depositados em conta bancária de titularidade da empresa gerida por este, até ulterior decisão.
Observo, contudo, que a inicial carece de emenda.
Explico: 1.
O autor formula pedidos em desfavor da OPERADORA DE CREDITO CIELO E EMPRESA PUNTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO HOZ LTDA que não é parte no processo.
Nesse caso, o autor deverá excluir tais pedidos ou incluir a pessoa jurídica no polo passivo do feito; 2.
Conquanto indique ter sido formulado ajuste para outorgas sucessivas de procuração, o contrato de ID 239191885 prevê no item viii, página 2, que "em 01/02/2024 o COMPRADOR tomará posse do imóvel onde está localizado o fundo de comércio negociado, onde constituirá uma nova empresa de sua titularidade, porém no prazo de 10 meses utilizará ampresa atual para dar continuidade no funcionamento do posto, até a emissão de novas licenças e alvarás e quitação das parcelas", de modo que a aparente incongruência deverá ser elucidada, já que a cláusula 2.5 indica somente "tratativa de antecipação de renovação do contrato de arrendamento", o que não se explica suficientemente na inicial; 3.
O autor deverá comprovar a média de lucros que alega estar deixando de obter em decorrência dos fatos discutidos no feito, de modo a alicerçar o pedido de lucros cessantes.
Para tanto, deverá apresentar nova inicial com o cumprimento da ordem de emenda de forma consolidada e, preferencialmente, anexar novamente todos os documentos juntamente à inicial, de forma a possibilitar a exclusão das anteriores já apresentadas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:49
Suscitado Conflito de Competência
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730686-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PONTEIO HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: DIULLY FREIRE GOMES, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, entendo que a ação deve ser redistribuída para umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF.
Isso porque o foro de Brasília não é domicílio do autor ou do réu, e não é o lugar de cumprimento da obrigação.
No caso, a parte autora possui domicílio em Ceilândia/DF, que não é bairro de Brasília, mas Região Administrativa do DF, constituindo Circunscrição Judiciária específica.
Do mesmo modo, os réus são domiciliados no Park Way, que integram a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF.
No mais, importante destacar ainda que o Fundo de Comércio objeto do contrato também é localizado no Núcleo Bandeirante/DF, conforme GeoPotal do Distrito Federal.
Destaca-se: Além disso, ainda que o contrato ID 239191885 tenha cláusula de eleição de foro, tal escolha se dá sem qualquer critério fático ou jurídico razoável.
Toda norma processual pressupõe um interesse público subjacente, porque inerente à função estatal da jurisdição.
Então, muito embora existam normas processuais onde haja preponderância do interesse privado, ainda assim, sempre estará presente um interesse público.
Tal raciocínio se aplica à competência – inclusive relativa.
Logo, a eleição de foro em local diverso daquele onde domiciliadas as partes, onde cumprida a obrigação e, inclusive, onde não haja qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto à relação jurídico contratual, constitui evidente abuso de direito.
Importante ressaltar que a recente Lei 14.879/24 modificou o art. 63, §1º do CPC, indicando que a eleição de foro somente produz efeito quando guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Do mesmo modo, o Código de Processo Civil em seu art. 63, §5º, passou a dispor que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Em suma, no caso, tem-se a escolha aleatória e injustificada de foro, o que permite a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF.
Redistribua-se o processo ao Juízo competente, independentemente da publicação desta decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/06/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 06:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 06:43
Declarada incompetência
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12/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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