TJDFT - 0722735-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722735-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 EXECUTADO: THIAGO OLIVEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por THIAGO OLIVEIRA BARROS em face da ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA.
O executado alega, em síntese, prescrição parcial das taxas cobradas, inexistência de título executivo (questionando a regularidade da associação como condomínio e a aprovação das taxas), e excesso de execução (pela inclusão de taxas extraordinárias, juros/multa/honorários indevidos e divergência no índice de correção monetária).
Argumenta, ainda, que a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada não foi devidamente considerada, o que configuraria erro material grave ou violação ao contraditório e à ampla defesa.
A parte exequente, em resposta à impugnação, requereu a rejeição e sustentou que as matérias já foram debatidas e analisadas na fase de conhecimento, não cabendo rediscussão nesta fase processual.
Ademais, apontou que o executado não apresentou demonstrativo do valor que entende correto para a alegação de excesso de execução, não obedecendo ao comando legal. É o necessário.
Decido.
A sentença proferida nos autos (Id 226792703) transitou em julgado em 25/03/2025, constituindo-se em título executivo judicial.
As alegações de prescrição e inexistência de título executivo (relacionadas à regularidade da associação e à aprovação das taxas) são matérias preclusas.
A sentença, ao julgar procedentes os pedidos da Associação, reconheceu a exigibilidade do débito e o vínculo obrigacional do executado, e não foi objeto de recurso, conforme certificado o trânsito em julgado.
A fase de cumprimento de sentença não se destina à rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada.
Ademais, no que tange à alegação de prescrição parcial das taxas cobradas, verifica-se que a distribuição do feito ocorreu em 25/10/2024.
Considerando o prazo quinquenal para a cobrança de taxas condominiais, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e que as taxas objeto da cobrança abrangem o período a partir de 02/2020, não há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que o executado não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo do valor que entende correto, conforme exigência do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
A ausência de tal requisito formal impede a análise da tese de excesso.
Diante do exposto, por estarem as matérias alegadas atingidas pela preclusão e por descumprimento de requisito formal, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Assim, nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento), prazo de 05 (cinco) dias.
Após, proceda-se com a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada “teimosinha” (prazo de 30 dias) e RENAJUD.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 11:52:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722735-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/06/2025 21:16
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:19
Outras decisões
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19/05/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/05/2025 13:41
Processo Desarquivado
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19/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 09:25
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA BARROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:47
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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23/02/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:58
Decretada a revelia
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13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 21:15
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:15
Outras decisões
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04/11/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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