TJDFT - 0704667-03.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON MORENO LUZ em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704667-03.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MORENO LUZ EXECUTADO: SILVANIA MARIA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença referente a processo principal de nº 0707196-29.2024.8.07.0014, que tramitou perante a Vara de Família Órfãos e Sucessões do Guará/DF.
Em que pese a parte credora tenha distribuído ação autônoma para recebimento da quantia devida e decorrente do processo acima, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que o fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo Juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 14:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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