TJDFT - 0700728-81.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 14:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            27/08/2025 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 03:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 00:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/07/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 10:00 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/07/2025 09:58 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/07/2025 03:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 02:43 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700728-81.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO DE MENESES LIMA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo EDIVALDO DE MENESES LIMA em face do DISTRITO FEDERAL.
 
 Relatou a parte autora que possui contrato para o fornecimento de energia celebrado com a CEB Distribuição S/A, no qual há incidência do ICMS sobre o total da tarifa cobrada quando deveria incidir apenas sob a energia consumida.
 
 Asseverou que o ICMS não poderia incidir sobre as parcelas de TUST e TUSD, tendo em vista que não fazer parte de sua base de cálculo.
 
 Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica tributária de incidência de ICMS sobre todos os competentes da energia consumida e a restituição dos valores pagos indevidamente.
 
 Decisão ID 5348927 declinou da competência.
 
 O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública ID 5438064 determinou emenda a inicial.
 
 Emenda ID 5611899.
 
 Decisão ID 5805326 deferiu a tutela de urgência.
 
 O réu apresentou contestação ID 7412173 alegando que (I) a base de cálculo deve corresponder ao total da operação realizada; e (II) há divergência de entendimento no e.
 
 STJ quanto aos valores a serem inclusos na operação.
 
 Réplica ID 7499287.
 
 O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública ID 8794474 suscitou conflito negativo de competência.
 
 A e. 1ª Turma Cível ID 9103422 declarou este juízo especializado como competente.
 
 Despacho ID 12707994 (I) fixou a competência deste juízo especializado; (II) ratificou os atos anteriormente praticados; e (III) intimou as partes a especificarem as provas.
 
 As partes IDs 13024370 e 13142652 informaram não ter outras provas a produzir.
 
 Decisão ID 13250793 determinou a suspensão do feito até o julgamento do RE 593.824-SC, pelo c.
 
 Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, § 5º do CPC.
 
 Certidão ID 112223489 pelo julgamento do RE 593824/SC com a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”.
 
 Decisão de ID 117791006 determinou, novamente, a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020/RS (Tema 986) pelo c.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 Com o julgamento, a decisão de ID 240165892 determinou a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c.
 
 STJ no Tema n. 986.
 
 Na petição de ID 240565790, a parte autora requereu a desistência.
 
 Em manifestação (ID 241465726), a parte ré concordou com a desistência e requereu a condenação do autor em honorários advocatícios.
 
 Eis o que merece relato.
 
 Decido e fundamento.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO HOMOLOGO a desistência da ação formulada em ID 240565790, considerando que a matéria controvertida estava sobrestada até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.163.020/RS (Tema 986) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.040, § 1º, do CPC).
 
 Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a desistência ocorreu após a apresentação de contestação, nos moldes do § 2º do artigo 1.040 do CPC.
 
 No tocante aos honorários, devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC.
 
 Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E.
 
 TJDFT: (Acórdão 1929257, 0026853-64.2016.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 17/10/2024); (Acórdão 1941278, 0034991-20.2016.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.).
 
 Na hipótese, observados os parâmetros fixados na tabela da OAB/DF, tem-se que a quantia de R$ 11.192,10 (onze mil cento e noventa e dois reais e dez centavos), correspondente a 30 URH (unidade referencial de honorários) na data da sentença, valor mínimo estabelecido na aludida tabela (https://oabdf.org.br/urh/), que se revela suficiente e adequado para remunerar, de forma proporcional, o trabalho dos representantes da parte ré.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, HOMOLOGO a desistência da ação formulada em petição de ID 240565790, conforme artigo 1.040, § 1º, do CPC.
 
 Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
 
 Revogo a tutela de urgência de ID 5805326.
 
 Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 11.192,10 (onze mil cento e noventa e dois reais e dez centavos), nos moldes do artigo 85, § 8º e 8º-A, do CPC.
 
 Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, DF, 04 de julho de 2025.
 
 ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            04/07/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 14:25 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 14:25 Extinto o processo por desistência 
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                                            02/07/2025 17:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            02/07/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700728-81.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO DE MENESES LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o prosseguimento da marcha processual (art. 1.040, III, do CPC).
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c.
 
 STJ no Tema n. 986.
 
 Na mesma oportunidade, faculto à parte autora se manifestar nos termos do art. 1.040, §1º, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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                                            23/06/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 14:17 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 14:17 Outras decisões 
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                                            18/06/2025 10:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            18/06/2025 10:43 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            18/06/2025 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2022 00:39 Publicado Decisão em 15/03/2022. 
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                                            14/03/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022 
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                                            10/03/2022 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2022 09:30 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2022 09:30 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            22/01/2022 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2022 07:21 Publicado Decisão em 21/01/2022. 
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                                            15/01/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022 
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                                            13/01/2022 13:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            13/01/2022 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2022 12:24 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2022 12:24 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            03/01/2022 14:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            03/01/2022 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2019 15:55 Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            27/03/2018 11:52 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2018 23:59:59. 
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                                            06/03/2018 08:50 Decorrido prazo de EDIVALDO DE MENESES LIMA em 05/03/2018 23:59:59. 
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                                            21/02/2018 14:38 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2018 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2018 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO 
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                                            20/02/2018 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2018 04:19 Publicado Decisão em 08/02/2018. 
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                                            08/02/2018 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/02/2018 13:03 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2018 23:59:59. 
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                                            06/02/2018 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2018 15:59 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2018 15:59 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            05/02/2018 17:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO 
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                                            05/02/2018 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2018 03:32 Publicado Despacho em 31/01/2018. 
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                                            31/01/2018 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/01/2018 23:26 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            29/01/2018 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2018 18:54 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2018 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2018 14:06 Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO 
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                                            11/01/2018 14:53 Redistribuído por prevenção em razão de incompetência 
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                                            11/01/2018 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2018 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2017 13:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/09/2017 04:03 Decorrido prazo de EDIVALDO DE MENESES LIMA em 05/09/2017 23:59:59. 
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                                            01/09/2017 06:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2017 23:59:59. 
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                                            23/08/2017 13:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2017 02:25 Publicado Decisão em 15/08/2017. 
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                                            14/08/2017 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/08/2017 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2017 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2017 17:29 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2017 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2017 17:29 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            19/06/2017 09:34 Conclusos para julgamento para ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            16/06/2017 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2017 04:37 Decorrido prazo de EDIVALDO DE MENESES LIMA em 12/06/2017 23:59:59. 
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                                            13/06/2017 04:36 Decorrido prazo de EDIVALDO DE MENESES LIMA em 12/06/2017 23:59:59. 
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                                            09/06/2017 00:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/05/2017 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/05/2017 00:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2017 00:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2017 03:41 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2017 23:59:59. 
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                                            11/04/2017 16:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/04/2017 04:07 Decorrido prazo de EDIVALDO DE MENESES LIMA em 04/04/2017 23:59:59. 
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                                            17/03/2017 00:07 Publicado Decisão em 17/03/2017. 
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                                            17/03/2017 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/03/2017 16:27 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2017 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2017 16:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/03/2017 00:24 Decorrido prazo de EDIVALDO DE MENESES LIMA em 10/03/2017 23:59:59. 
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                                            08/03/2017 17:06 Conclusos para decisão para ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            08/03/2017 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2017 22:52 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/02/2017 00:00 Publicado Decisão em 21/02/2017. 
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                                            21/02/2017 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/02/2017 17:38 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2017 17:38 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            10/02/2017 17:58 Conclusos para decisão para ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            09/02/2017 14:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/02/2017 14:57 Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PETIÇÃO (241) 
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                                            07/02/2017 18:31 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2017 18:31 Declarada incompetência 
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                                            06/02/2017 15:00 Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO 
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                                            06/02/2017 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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