TJDFT - 0707471-73.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707471-73.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CENTRO DE EDUCAÇÃO DE PRIMEIRA INFANCIA QUERO – QUERO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a parte ré quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida; bem como imponha à parte ré a obrigação de restituição de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Ante a determinação ID 20794222, a parte autora requereu a juntando aos autos de documentos que evidenciam a sua alegada hipossuficiência financeira, bem como a retificação do polo passivo, excluindo a CEB do polo e acrescentado o DISTRITO FEDERAL, ID 21414254.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, ID 21637645.
Interposto agravo de instrumento, ID 21637645, a instancia recursal deu provimento para, confirmando a antecipação de tutela concedida, deferir à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais, ID 29955125.
Determinada a citação, ID 33629139, o réu apresentou contestação, ID 37929160, pugnando pela suspensão do processo até julgamento do ERESp 1.163.020 pelo Superior Tribunal de Justiça e suscitando a ilegitimidade ativa.
No mérito, requereu que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos autorais, amoldando-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia, abalizado no julgamento do REsp nº 1.163.020 – RS.
Certificou-se o transcurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 40481332.
Oportunizada a especificação de provas, ID 40481332, o réu informou que não tem provas a produzir, ID 40594438.
Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE 593.824-SC, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, ID 41656584.
Certificou-se o julgamento do RE 593824/SC, ID 112225964.
Na decisão de ID 117794904, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020/RS (Tema 986) pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento, a decisão de ID 240241399 determinou a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c.
STJ no Tema n. 986.
Na petição de ID 241470103, a parte ré pugnou pela aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 986, inclusive quanto à não aplicação da modulação de efeitos ao presente caso, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora não se manifestou.
Eis o que merece relato.
Decido e fundamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Ao regulamentar a matéria, editou-se a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a qual dispõe o seguinte: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Art. 2º ... § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (...) Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 1.254/96 dispõe sobre o ICMS, e disciplina, em consonância com a Constituição Federal, que o imposto incidirá sobre a entrada de energia elétrica no Distrito Federal (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “c”), sendo a base de cálculo constituída pelo valor final de toda a operação, estando incluídos todos os custos (art. 16).
No que se refere às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), consta da Lei 9.427/96 a atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica de fixar os critérios de cálculo do transporte e distribuição da energia elétrica (art. 3º, inciso VI).
Tratam-se, portanto, de tarifas estabelecidas com o intuito de manter o sistema elétrico em pleno funcionamento, garantindo a continuidade da transmissão de energia elétrica no território nacional.
Tendo por base as disposições constitucionais e legais acima mencionadas, é possível aferir que o imposto de circulação sobre a energia elétrica deve considerar, para fins de base de cálculo, todo processo de fornecimento, inclusive a TUST e TUSD, pois compõem o valor final da operação.
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1692023/MT e casos semelhantes, fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 928, inciso II, do CPC), a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Importante transcrever, ainda, trecho do voto do e.
Ministro Herman Benjamin (relator), no qual afirma ser incompatível com o ordenamento jurídico a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto: 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos.
Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, afirmando tratar-se de tema infraconstitucional a controvérsia acerca da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 956).
No caso em exame, a parte autora pretende a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, pleiteando a restituição dos valores pagos.
Todavia, o precedente do STJ, analisado sob o rito de temas repetitivos, reconhece categoricamente a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, não havendo razão para acolher a tese autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CENTRO DE EDUCAÇÃO DE PRIMEIRA INFANCIA QUERO – QUERO em face do DISTRITO FEDERAL.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em favor da parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 04 de julho de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707471-73.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o prosseguimento da marcha processual (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c.
STJ no Tema n. 986.
Na mesma oportunidade, faculto à parte autora se manifestar nos termos do art. 1.040, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:04
Outras decisões
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18/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2025 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:32
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2022 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO em 01/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 15:10
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
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19/09/2019 21:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2019 23:59:59.
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31/08/2019 10:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 03:21
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 15:51
Recebidos os autos
-
06/08/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/08/2019 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 06:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO em 02/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 05:56
Publicado Certidão em 26/07/2019.
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25/07/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 09:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2019 09:17
Juntada de Certidão
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24/07/2019 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO em 22/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2019.
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28/06/2019 15:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2019 15:00
Juntada de Certidão
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25/06/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2019 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 08:57
Juntada de mandado
-
07/05/2019 14:06
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2019 19:10
Recebidos os autos
-
06/05/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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06/05/2019 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 08:22
Juntada de Certidão
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03/05/2019 18:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO em 02/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 05:54
Publicado Despacho em 24/04/2019.
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23/04/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 18:48
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2019 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 17:42
Recebidos os autos
-
19/09/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/09/2018 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 17:24
Recebidos os autos
-
14/09/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/09/2018 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 15:00
Juntada de Certidão
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12/09/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2018.
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24/08/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2018 15:50
Recebidos os autos
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22/08/2018 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO - CNPJ: 15.***.***/0001-71 (AUTOR).
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21/08/2018 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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17/08/2018 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2018 10:36
Publicado Decisão em 08/08/2018.
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08/08/2018 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 17:47
Recebidos os autos
-
03/08/2018 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/08/2018 15:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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03/08/2018 14:27
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
03/08/2018 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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