TJDFT - 0094455-91.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 03:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 03:24 Transitado em Julgado em 22/05/2025 
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                                            29/04/2025 02:33 Publicado Sentença em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0094455-91.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE RIBAMAR MESSIAS BARROS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
 
 Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
 
 Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
 
 Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registrada neste ato.
 
 Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            26/04/2025 15:43 Expedição de Sentença. 
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                                            26/04/2025 15:43 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2025 15:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/04/2025 15:43 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            25/04/2025 16:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            31/07/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 15:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            09/12/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2022 00:38 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MESSIAS BARROS em 15/03/2022 23:59:59. 
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                                            02/12/2021 00:22 Publicado Certidão em 02/12/2021. 
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                                            02/12/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021 
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                                            30/11/2021 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2019 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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