TJDFT - 0757345-33.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 17:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de L & S CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/10/2024 21:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757345-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: L & S CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 29/07/2022 (ID 131788991), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 10:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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17/11/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/05/2022 11:04
Recebidos os autos
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26/05/2022 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:15
Decorrido prazo de L & S CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/08/2021 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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13/08/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 00:05
Recebidos os autos
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09/06/2020 00:05
Decisão interlocutória - deferimento
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09/09/2019 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2018 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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