TJDFT - 0709388-64.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 12:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 06:34 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 06:34 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            27/08/2025 15:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            27/08/2025 15:22 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 03:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 03:24 Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 02:43 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709388-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por POSTO DISBRAVE SOBRADINHO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a parte ré quanto à incidência do ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica; bem como imponha à parte ré a obrigação de restituição dos valores pagos, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado e correção monetária, a partir do pagamento indevido, serem apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
 
 Comprovante de recolhimento das custas processuais, ID 9306663.
 
 Ante a determinação ID 9343599, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, ID 21414254.
 
 Determinada a citação, ID 9867568, o réu apresentou contestação, ID 11863583, pugnando pela suspensão do processo até julgamento do ERESp 1.163.020 pelo Superior Tribunal de Justiça e suscitando a ilegitimidade ativa.
 
 No mérito, requereu que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos autorais, amoldando-se o entendimento do e.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia, abalizado no julgamento do REsp nº 1.163.020 – RS.
 
 Em réplica, ID 13631430, a parte autora refutou as alegações arguidas pelo réu na contestação, manifestou que não existem outras provas a serem produzidas e requereu o julgamento do feito.
 
 Oportunizada a especificação de provas, ID 13679911, as partes informaram que não têm provas a produzir, IDs 13941452 e 13954241.
 
 Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE 593.824-SC, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, ID 14109225.
 
 Certificou-se o julgamento do RE 593824/SC, ID 112223492.
 
 Na decisão de ID 117786550, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020/RS (Tema 986) pelo c.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 Com o julgamento, a decisão de ID 240241415 determinou a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c.
 
 STJ no Tema n. 986.
 
 Na petição de ID 241370380, a parte ré pugnou pela aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 986, inclusive quanto a não aplicação da modulação de efeitos ao presente caso, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
 
 A parte autora não se manifestou.
 
 Eis o que merece relato.
 
 Decido e fundamento.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
 
 Passo ao mérito.
 
 A controvérsia dos autos reside na legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
 
 A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 155.
 
 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
 
 Ao regulamentar a matéria, editou-se a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a qual dispõe o seguinte: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Art. 2º ... § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (...) Art. 12.
 
 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13.
 
 A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 1.254/96 dispõe sobre o ICMS, e disciplina, em consonância com a Constituição Federal, que o imposto incidirá sobre a entrada de energia elétrica no Distrito Federal (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “c”), sendo a base de cálculo constituída pelo valor final de toda a operação, estando incluídos todos os custos (art. 16).
 
 No que se refere às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), consta da Lei 9.427/96 a atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica de fixar os critérios de cálculo do transporte e distribuição da energia elétrica (art. 3º, inciso VI).
 
 Tratam-se, portanto, de tarifas estabelecidas com o intuito de manter o sistema elétrico em pleno funcionamento, garantindo a continuidade da transmissão de energia elétrica no território nacional.
 
 Tendo por base as disposições constitucionais e legais acima mencionadas, é possível aferir que o imposto de circulação sobre a energia elétrica deve considerar, para fins de base de cálculo, todo processo de fornecimento, inclusive a TUST e TUSD, pois compõem o valor final da operação.
 
 Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1692023/MT e casos semelhantes, fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 928, inciso II, do CPC), a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
 
 Importante transcrever, ainda, trecho do voto do e.
 
 Ministro Herman Benjamin (relator), no qual afirma ser incompatível com o ordenamento jurídico a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto: 33.
 
 Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
 
 Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
 
 Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos.
 
 Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, afirmando tratar-se de tema infraconstitucional a controvérsia acerca da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 956).
 
 No caso em exame, a parte autora pretende a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, pleiteando a restituição dos valores pagos.
 
 Todavia, o precedente do STJ, analisado sob o rito de temas repetitivos, reconhece categoricamente a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, não havendo razão para acolher a tese autoral.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por POSTO DISBRAVE SOBRADINHO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
 
 Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, DF, 04 de julho de 2025.
 
 ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            04/07/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 16:50 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 16:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/07/2025 13:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            04/07/2025 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 03:23 Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 03/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 02:28 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709388-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o prosseguimento da marcha processual (art. 1.040, III, do CPC).
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c.
 
 STJ no Tema n. 986.
 
 Na mesma oportunidade, faculto à parte autora se manifestar nos termos do art. 1.040, §1º, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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                                            23/06/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 16:19 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 16:19 Outras decisões 
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                                            18/06/2025 11:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            18/06/2025 11:21 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            18/06/2025 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2022 00:39 Publicado Decisão em 15/03/2022. 
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                                            14/03/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022 
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                                            10/03/2022 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2022 09:22 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2022 09:22 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            11/02/2022 10:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            11/02/2022 07:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2022 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2022 00:31 Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 01/02/2022 23:59:59. 
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                                            25/01/2022 00:37 Publicado Despacho em 25/01/2022. 
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                                            24/01/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022 
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                                            20/01/2022 15:11 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/01/2022 14:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            03/01/2022 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2018 09:12 Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 03/04/2018 23:59:59. 
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                                            08/03/2018 02:23 Publicado Decisão em 08/03/2018. 
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                                            07/03/2018 07:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/03/2018 15:56 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2018 15:56 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            27/02/2018 17:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO 
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                                            27/02/2018 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2018 15:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/02/2018 02:36 Publicado Despacho em 26/02/2018. 
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                                            23/02/2018 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/02/2018 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2018 19:02 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2018 19:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2018 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO 
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                                            20/02/2018 10:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/02/2018 02:30 Publicado Certidão em 20/02/2018. 
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                                            19/02/2018 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/12/2017 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2017 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2017 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2017 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2017 05:01 Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 23/10/2017 23:59:59. 
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                                            29/09/2017 02:11 Publicado Decisão em 29/09/2017. 
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                                            28/09/2017 18:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/09/2017 17:51 Expedição de Mandado. 
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                                            26/09/2017 17:51 Juntada de mandado 
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                                            22/09/2017 17:35 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2017 17:35 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            14/09/2017 17:23 Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            11/09/2017 13:32 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            08/09/2017 02:54 Publicado Decisão em 08/09/2017. 
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                                            07/09/2017 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/09/2017 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2017 18:43 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2017 18:43 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            31/08/2017 15:14 Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO 
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                                            31/08/2017 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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