TJDFT - 0701889-45.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 13:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            11/09/2025 17:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/09/2025 03:06 Publicado Certidão em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            02/09/2025 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 03:58 Decorrido prazo de ARGEAM TELES DE FARIA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 16:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/08/2025 03:15 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701889-45.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGEAM TELES DE FARIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB Banco de Brasília SA, ao fundamento de que a sentença apresenta omissão e contradição (Id. 246132554). 2.
 
 Os autos vieram-me conclusos.
 
 Fundamentação Admissibilidade 3.
 
 Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 Mérito Recursal 4.
 
 Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
 
 O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
 
 Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
 
 Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
 
 Editora Saraiva.
 
 São Paulo. 2008. p. 527). 7.
 
 Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
 
 Com efeito, como bem pontuado pelo próprio embargante, a sentença afastou expressamente o pedido de ressarcimento de valores, concluindo pela improcedência da ação neste ponto.
 
 Por conseguinte, ficou consignado no dispositivo do decisum embargado a parcial procedência da demanda, fixando ao réu obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de novos descontos na conta bancária do autor em decorrência do contrato n. º 2023664807. 9.
 
 Ao contrário do pretendido pelo embargante, o referido dispositivo não deixa nenhuma margem de interpretação que possa acarretar a responsabilização do réu pelo pagamento/ressarcimento de valores – pleito devidamente rechaçado nos itens 39 a 42 da sentença (Id. 245217971, p. 5/6). 10.
 
 No que tange à suspensão dos descontos operada por força da decisão que deferiu a tutela provisória, não há, igualmente, a necessidade de que conste tal informação no dispositivo da sentença, sobretudo porque a determinação pode tornar a ser descumprida pela parte requerida a qualquer tempo, o que, por certo, ocasionará a aplicação da multa correspondente. 11.
 
 Tampouco se verifica qualquer contradição neste ponto, tendo em vista que o decisum embargado, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, confirmou a tutela provisoriamente deferida, a fim de que esta passasse a ser definitiva. 12.
 
 Quanto à produção probatória, impende consignar que o item 16 da sentença vergastada se refere a eventuais provas complementares – as quais não foram requeridas pelas partes, embora oportunizado –, não tendo sido ignorado, por ocasião do julgamento do mérito da demanda, nenhum dos elementos trazidos aos autos. 13.
 
 Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado na decisão embargada.
 
 O inconformismo do embargante deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[2]. 14.
 
 Logo, imperiosa a rejeição dos presentes aclaratórios.
 
 Dispositivo 15.
 
 Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16.
 
 Intimem-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
 
 Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REEXAME DO JULGADO.
 
 INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
 
 A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
 
 Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
 
 Inviabilidade.
 
 A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
 
 O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
 
 J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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                                            20/08/2025 17:07 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 17:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/08/2025 15:43 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            13/08/2025 15:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/08/2025 03:07 Publicado Sentença em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 17:49 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 17:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/07/2025 18:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            09/07/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 11:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/06/2025 13:48 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/06/2025 03:43 Decorrido prazo de ARGEAM TELES DE FARIA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:09 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701889-45.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGEAM TELES DE FARIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Converto o julgamento em diligência. 2.
 
 Conforme se extrai da decisão colacionada ao Id. 237465499, o agravo de instrumento interposto pelo autor, em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, não foi conhecido, não havendo notícias acerca da interposição de recurso com efeito suspensivo contra esta decisão. 3.
 
 Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
 
 Advindo o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para sentença. 5.
 
 Cumpra-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            12/06/2025 18:53 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 18:53 Outras decisões 
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                                            05/06/2025 12:59 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            02/06/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 12:41 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/05/2025 02:59 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            21/05/2025 18:52 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 18:52 Outras decisões 
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                                            21/05/2025 16:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            16/05/2025 17:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/05/2025 03:10 Publicado Certidão em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            05/05/2025 19:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2025 17:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/04/2025 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 11:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/04/2025 11:59 Desentranhado o documento 
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                                            02/04/2025 15:14 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            02/04/2025 03:05 Publicado Decisão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 03:05 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 18:04 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 18:04 Outras decisões 
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                                            27/03/2025 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            27/03/2025 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 18:29 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 18:29 Gratuidade da justiça não concedida a ARGEAM TELES DE FARIA - CPF: *19.***.*66-72 (AUTOR). 
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                                            14/03/2025 18:29 Concedida a tutela provisória 
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                                            07/03/2025 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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