TJDFT - 0744500-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744500-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão, erro material e contradição a sentença de ID 248457956, que julgou improcedente a pretensão, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 249709163).
Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em sede de aclaratórios conduziriam ao deferimento do pleito, autorizando a modificação do julgado.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, portanto, de qualquer omissão, erro material ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 248457956.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744500-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 08:27:23.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
19/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:28
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744500-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido, em sede de apelo manejado pela parte autora, desconstituída a sentença de ID 216653866, o processamento do feito deverá ser admitido.
Com isso, passo ao exame da tutela de urgência vindicada.
Trata-se de ação de revisão contratual, proposta por VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Descreve que, em 26/03/2024, teria firmado, com a parte ré, contrato de mútuo bancário, em renegociação a outra cédula de crédito anteriormente celebrada, a ser adimplido em cento e quatorze parcelas mensais e sucessivas.
Sustenta, contudo, que o contrato estaria a demandar a pontual revisão de suas cláusulas, na medida em que contemplaria a incidência de juros em taxa superior àquela praticada pelo mercado, providência que, segundo assevera, resultaria em substancial redução do valor das parcelas.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam cancelados os descontos (débito automático) em sua conta corrente, relativamente ao mútuo contratado, assim como seja obstaculizada a prática de atos gravosos de cobrança.
Feito o relato do necessário, fundamento e decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que não se afiguram presentes tais requisitos.
Conforme pedido deduzido na inicial, pretende a autora a suspensão dos descontos, efetuados em sua conta corrente, relativamente ao contrato de n. 25636477.
Muito embora a Resolução n. 4.790, de 2020, do Banco Central, por seu artigo 6º, consigne o direito ao cancelamento da autorização de débitos em conta corrente, referida potestade conferida ao consumidor tem o condão de desequilibrar a relação contratual, uma vez que, desde o início, optou, no livre exercício de sua autonomia da vontade e no âmbito do contrato discutido (mútuo), por efetuar o pagamento mediante descontos mensais em sua conta corrente.
Nesse contexto, ao eleger outra modalidade de pagamento, a autora teria a opção de não mais realizar o adimplemento das obrigações a termo, causando prejuízos ao saudável adimplemento da dívida.
Com efeito, a revogação de autorização para descontos efetuados em conta corrente somente pode produzir efeitos sobre contratações futuras junto à instituição financeira, e não sobre as atuais, em relação às quais já há um pacto entre o banco e a autora, sobre a incidência mensal dos descontos.
Colho, a propósito, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização. 3.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 4.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020). 5.
A revogação da autorização de descontos deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 6.
Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em probabilidade de direito do autor em cancelar as autorizações dadas nos referidos ajustes. 7.
Os descontos empreendidos pela instituição financeira ré na conta corrente de titularidade do autor são, a princípio, legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada, pactuada em momento anterior ao pedido de revogação. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1845132, 07015923220248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, conforme dispõe o artigo 9º, parágrafo único, da Resolução, em apreço, “o cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização”.
Nesse sentido, infere-se que o cancelamento da autorização para débitos, em questão, teria lugar, ainda, em relação às obrigações em que haveria um desconhecimento, por parte da consumidora, acerca da existência de autorização para débitos automáticos, situação que também não se amolda ao caso dos autos, uma vez que a autora apresentou o contrato de mútuo (ID 214432195), em que há cláusula, devidamente firmada, acerca da autorização para débitos em conta.
Cito precedente: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30%.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, não constitui indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar.
Fixou-se o entendimento, ainda, de que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
O cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização. 4.
Não demonstrada a ausência de reconhecimento da autorização para os descontos em conta corrente, não se vislumbra a probabilidade do direito a permitir a concessão da tutela de urgência. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1841916, 07001997220248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no Pje: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, seja por ou por outro motivo, não se reconhece, nesta sede antecipada, a probabilidade do direito da autora acerca da postulação, voltada à efetivação imediata do cancelamento da autorização de descontos (voluntariamente concedida) relativamente às obrigações por ela contraídas junto à instituição financeira requerida.
Ademais, cuidando-se, especificamente, de ação de revisão de contrato, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente, a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (AgInt no AREsp 1082329/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
No caso em exame, não há controvérsia sobre a existência da dívida, que decorre de negócio jurídico válido, já que celebrado entre partes capazes e que tiveram ciência inequívoca dos termos avençados, inexistindo qualquer alegação de vício de consentimento ou defeito que pudesse conspurcar a vontade exarada no momento da celebração.
Pretende a parte autora, de forma específica e singular, a declaração de abusividade de cláusulas que, segundo alega, estariam a autorizar, indevidamente, a capitalização abusiva de juros, o que não põe em questão a existência das obrigações contraídas, nada obstante possa implicar na modificação de seu valor final.
Contudo, o entendimento pretoriano hodierno, consolidado inclusive no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, não sufraga, em exame prefacial e não exauriente, a argumentação aventada como fundamento necessário ao deferimento imediato da providência jurisdicional liminarmente postulada, razão pela qual, até que exista pronunciamento judicial definitivo e contrário ao que foi pactuado, o que somente será viabilizado em sede cognitiva ampla, deve a avença ser tida como legítima fonte das obrigações voluntariamente assumidas.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário.
A autora alegou a existência de abusividade na taxa de juros praticada em 13 contratos de empréstimo pessoal não consignados, requerendo liminarmente a redução das parcelas vincendas, com emissão de novos boletos ou depósito judicial dos valores considerados adequados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a imediata revisão da taxa de juros de contratos bancários com base na alegação de que os percentuais pactuados excedem a média de mercado divulgada pelo Banco Central.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro indicativo, não vinculante, sendo insuficiente, por si só, para comprovar abusividade dos juros contratados. 4.
Os contratos foram celebrados entre partes capazes e sob o princípio do pacta sunt servanda, não havendo elementos suficientes para infirmar a higidez das cláusulas pactuadas na via liminar. 5.
Os cálculos apresentados pela agravante foram unilateralmente produzidos, exigindo, portanto, contraditório e instrução probatória para verificação da eventual abusividade alegada. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a fixação de juros superiores à média de mercado não implica, por si só, abusividade, conforme Súmula 382/STJ e Tema Repetitivo 25 (REsp 1061530/RS). 7.
Inexistindo prova robusta de que o contrato impôs ônus excessivo ou risco de dano irreparável, não se justifica o afastamento da cláusula de pagamento ou a concessão de tutela provisória em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera pactuação de taxa de juros superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade que justifique a concessão de tutela de urgência. 2.
A revisão contratual em sede liminar exige demonstração inequívoca da onerosidade excessiva e da probabilidade do direito alegado, o que demanda instrução probatória. 3.
A higidez contratual e o princípio do pacta sunt servanda devem ser preservados até eventual comprovação de nulidade ou abusividade das cláusulas, o que se dá no mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 300; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Tema Repetitivo 25; STJ, Súmula 382; TJDFT, Acórdão 1867272, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 22/05/2024; TJDFT, Acórdão 1863833, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 15/05/2024; TJDFT, Acórdão 1816718, Rel.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 15/02/2024. (Acórdão 1996278, 0708038-17.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) Impositivo, portanto, o resguardo do contraditório e da ampla defesa, mediante necessária e aprofundada instrução processual, a fim de que se possa perquirir acerca da existência de mácula a inquinar a constituição da obrigação, devendo ser admitida e presumida sua higidez, até que sobrevenha eventual juízo meritório e diverso, mantidas as obrigações decorrentes da própria natureza do contrato especificamente firmado.
Entendo, com isso, que, ao menos nesta instância inaugural, não comparece suficientemente demonstrada a probabilidade do direito vindicado, razão pela qual não se mostra razoável a imposição de empeço judicial ao exercício, pelo credor, das medidas legais de cobrança entendidas como cabíveis.
Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEFERIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 98 do Código de Processo Civil confere à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça.
Esta Turma tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos, em renda bruta, como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública. 1.1.
O pedido de concessão do benefício de justiça gratuita deduzido na origem ainda não foi analisado pelo juízo a quo.
Para evitar a supressão de instância, os efeitos da concessão da gratuidade devem se limitar a esse Agravo de Instrumento, conforme autorizado pelo art. 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, especificadamente a probabilidade de direito, ante a inexistência de evidências, em cognição sumária, de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o indeferimento da tutela de urgência é medida impositiva. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2001115, 0701662-15.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Impende pontuar, ademais, que, à luz da imposição introduzida pelo artigo 330, §3º, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago, no tempo e na forma contratados.
Consequentemente, inexistindo mora do consumidor, já que continuará a desembolsar a quantia pactuada, não pode haver negativação nos cadastros de inadimplentes, salvo se houver ulterior inadimplemento, sob pena de configuração de ato ilícito, hábil a ensejar a responsabilização em sede própria.
Outrossim, é certo que o objeto da pretensão se insere, de forma exclusiva, no âmbito do interesse estritamente patrimonial das partes, de modo que, alcançado êxito na postulação, não se vislumbra óbice à recomposição dos prejuízos eventualmente advindos da onerosidade obrigacional, sobretudo diante da evidente solvência da instituição bancária demandada, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO a medida liminarmente vindicada.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:50
Outras decisões
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30/06/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744500-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido tornada sem efeito a sentença de ID 216653866, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 07:04:35.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
24/06/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:27
Outras decisões
-
29/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/11/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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