TJDFT - 0702369-59.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702369-59.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: MARIA LOURENCA LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por MARIA LOURENÇA LOPES em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1976 e que, ao realizar o saque de seus valores em 09/08/2018, recebeu apenas R$ 2.812,20, valor que considera irrisório diante do saldo histórico de CZ$ 80.286,00 registrado em agosto de 1988.
Sustenta que somente teve ciência dos desfalques em 09/08/2024, quando obteve os extratos e microfilmagens da conta.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço bancário, com ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos em lei, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Invoca o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a prescrição decenal, com termo inicial na data da ciência dos desfalques.
Requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: 1.
Aplicação de correção monetária (INPC) e juros de mora desde o saque (09/08/2018); 2.
Condenação do réu ao pagamento de R$ 8.989,26 a título de danos materiais.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 227513422, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Comum; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; prescrição da pretensão.
No mérito, aduz que os lançamentos foram regulares e que não houve má gestão.
Diz que os extratos demonstram saques legítimos e valores já pagos e que atua como executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 230331487, reiterando os argumentos da inicial.
Juntada de parecer técnico contábil, que aponta diferença de R$ 8.989,26 entre o valor sacado e o valor que deveria ter sido creditado, com base em índices oficiais e metodologia de cálculo conforme legislação vigente.
Decisão saneadora no id. 230590710, fixando como ponto controvertido a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
Em razão disso, foi nomeado perito judicial que, que juntou laudo pericial no id. 244526789.
A parte requerida impugnou o laudo no id. 246338133, ao argumento de que o valor apurado era irrisório, decorrendo apenas de sucessivos arredondamentos e conversões, o que tecnicamente é admitido.
Por sua vez, a parte autora alega no id. 247669327 dúvida sobre a metodologia e o valor encontrado.
O perito se manifestou no id. 248181238, mantendo o laudo em sua integralidade.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Retornem os autos ao perito para manifestação acerca da petição ID 249822008, sobretudo em relação à apontada omissão.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista às partes, por igual prazo. - Datado e assinado digitalmente - * -
15/09/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:43
Juntada de Petição de laudo
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18/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702369-59.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: MARIA LOURENCA LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A obscuridade apontada pela parte autora nos embargos opostos refere-se à decisão id 237864985.
Todavia, observa-se da comunicação anexada ao id 234551115 que os dados podem ser acessados no portal gov.br.
Aguarde-se a resposta do ofício id 238016692 e prossiga-se com as determinações anteriores.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
24/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:17
Outras decisões
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18/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 07:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:41
Outras decisões
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30/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2025 15:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 29/05/2025.
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA LOPES em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:11
Deferido o pedido de MARIA LOURENCA LOPES - CPF: *33.***.*95-04 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:36
Deferido o pedido de MARIA LOURENCA LOPES - CPF: *33.***.*95-04 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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