TJDFT - 0702085-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 248173383), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:21
Homologada a Transação
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10/09/2025 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 20:32
Juntada de Petição de acordo
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09/08/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2025 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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30/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702085-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE REQUERIDO: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS, SAMELA VIEGAS PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:10
Outras decisões
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11/03/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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