TJDFT - 0723474-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA MÉDICA.
TRATAMENTO.
IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
DIAGNÓSTICO DE ESTENOSE AÓRTICA.
RISCO ACENTUADO DE MORTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da tutela de urgência atinente à determinação ao Plano de Saúde que autorize e custeie o Implante Percutâneo de Prótese Valvar Aórtica (TAVI). 2.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/09/2025 16:50
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0723474-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: FERNANDO ALI GANEM D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face de decisão de ID 237318927, proferida nos autos do processo nº 0722498-06.2025.8.07.0001, movido por FERNANDO ALI GANEM, que deferiu a antecipação de tutela consistente em determinar que a ré autorize o Implante Percutâneo de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), conforme prescrito por médico especialista, sob pena de aplicação de multa.
O agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sob o argumento de inexistir periculum in mora e de não ter sido demonstrada a probabilidade do direito.
Argumenta que inexiste a comprovação que a parte autora teria sido submetida à tratamento previsto no Rol da ANS previamente à indicação do tratamento em questão, fato imprescindível para que a cobertura se torne obrigatória por parte da Operadora Agravada.
Assevera que, tampouco, foi demonstrada alegada situação de urgência, eis que os relatórios acostados aos autos não comprovam que haja risco à saúde do agravado caso o procedimento não seja realizado de imediato.
Afirma que existem equívocos perpetrados pelo médico assistente, sobretudo, uma vez que o procedimento solicitado à operadora é diverge do indicado no relatório médico, podendo causar grande risco ao paciente eis que a destinação médica não está de acordo com a pertinência técnica para a sua cobertura obrigatória.
Argumenta que o procedimento de IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA possui cobertura pelo Rol da ANS, desde que sejam atendidos os critérios de pertinência dispostos na Diretriz de Utilização (DUT) Nº 143 e que a referida Diretriz é clara ao determinar a cobertura obrigatória quando atendido todos os critérios.
Defende que o autor agravado não atende ao primeiro critério da supracitada diretriz que exige idade mínima de 75 anos para a realização do TAVI, contudo, o autor possui 74 anos de idade.
Alega que, não sendo o procedimento pleiteado de cobertura obrigatória pela operadora de saúde, a negativa encontra respaldo pela ANS.
Defende o periculum in mora reverso caso a decisão seja mantida.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência recursal, para atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida.
Ao final, requer, “Em face de todo o exposto, a Agravante aguarda a admissão do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo (arts. 1.019, I, do CPC), para que se suspenda de plano e casse ‘in limine’ a r. decisão agravada, pelas razões acima referendadas, bem como seu conhecimento e ulterior provimento para revogar, em caráter definitivo, a decisão vergastada.”.
Preparo em ID 65640121. É o relato.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante não refletem a plausibilidade do efeito suspensivo vindicado.
Isto porque, em um juízo de cognição sumária, em princípio, não se vislumbra de forma inconteste a probabilidade do direito da agravante que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de ausência de obrigatoriedade no custeio diante da idade do autor.
Observa-se que a cirurgia indicada ao agravado pelo médico assistente é de urgência, evidenciando risco de óbito, conforme relatório médico de ID 237245896 dos autos de origem, caracterizando o perigo da demora em favor do autor.
Ademais, prevalece o entendimento de que ‘a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível’ (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).” Deste modo, em um juízo inicial de valoração probatória e análise da argumentação esposada pela parte, sem o devido aprofundamento das questões fáticas subjacentes, não se mostra plausível as alegações da recorrente de ausência dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela ao agravado.
Portanto, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, aguardar o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, após prestigiar o contraditório, revela-se medida mais adequada.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Intime-se o agravado para apresentação de resposta no prazo legal.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
12/06/2025 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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