TJDFT - 0703245-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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30/04/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703245-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINDOMAR FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 15:45
Expedição de Sentença.
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26/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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26/04/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2025 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:36
Expedição de Decisão.
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10/04/2025 14:36
Expedição de Decisão.
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10/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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08/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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16/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LINDOMAR FERREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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16/01/2023 13:45
Recebidos os autos
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16/01/2023 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2023 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 17:07
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/11/2022 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/11/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LINDOMAR FERREIRA DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 09:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2022 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2022 15:38
Recebidos os autos
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28/01/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
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26/01/2022 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/01/2022 19:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2022 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2022 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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