TJDFT - 0707323-60.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707323-60.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MATEUS VALDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 248482883.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias.
Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR".
Gama/DF, 16 de setembro de 2025 18:03:31.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
16/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0707323-60.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU: MATEUS VALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: MATEUS VALDO Endereço: Quadra 3, 11, LOTE, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-030 Telefone: (61) 99593-9169 Veículo: Marca: FORD Modelo: FIESTA TITANIUM 1.6 16V FLEX MEC.
Ano Fabricação: 2015 Cor: BRANCA Chassi: 9BFZD55P1FB828656 Placa: PAF7I76 RENAVAM: 1051550154.
Depositário fiel: Francisco Caninde de Souza Alves, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*10-97 - contato: (61) 99392-1533. • Mak Delys Alves de Souza, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*21-34 - contato: (61) 98545-8155. • Sergio José de Lima Gomes, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*42-87- contato: (61)98235-8861. • Adriano Cordeiro Mendes, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*83-73 - contato: (61) 99595-1716. • José Mario Ribeiro de França Lopes, inscrito no CPF sob o nº *10.***.*44-29 - contato: (61) 98605-1033, • Leandro Amaro de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*83-97 - contato: (61) 98602-0012. • Valter Rodrigues Martins, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53 - contato: (61) 98245-0776. • Heitor Pinho de Macena, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*01-06 - contato: (61) 99528-4744. • Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*99-81 - contato: (61) 98616-0530. • Everaldo da Silva Araujo, inscrito no CPF sob o nº*08.***.*97-04 - contato: (61) 99619-2572. • Ronaldo Martins Lima, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20 - contato: (61) 98559- 5111. • Everton Ribeiro de Sousa, inscrito no CPF sob o nº 033.944.181.00 - contato: (61) 99440-3287. • Wilson Gonçalves Moraes, inscrito no CPF sob o nº *49.***.*60-23 - contato: (61) 99528-3518 • Natan de Sousa Ribeiro, inscrito no CPF sob o nº *72.***.*74-02 - contato: (61) 98484- 5114. • Wagner Vidal da Silva, inscrito no CPF sob o nº *03.***.*80-94 - contato: (61) 99221- 009.3 • Diego Ribeiro Costa - inscrito no CPF sob o nº *48.***.*04-06 - contato (61) 98409- 1926.
Termos em que, Pede deferimento.
Pinhais, 29 de maio de 2025 JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/DF 38883 Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: S -
26/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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