TJDFT - 0709228-91.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:19
Outras decisões
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12/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709228-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: GUSTAVO REDER KER MOREIRA, RONIELSON MAIA DIAS ME, RONIELSON MAIA DIAS CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:16
Expedição de Carta.
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21/08/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709228-91.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: GUSTAVO REDER KER MOREIRA, RONIELSON MAIA DIAS ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em face de GUSTAVO REDER KER MOREIRA, RONIELSON MAIA DIAS ME.
O autor alega, em síntese, que encontrou um anúncio de venda de um veículo Fiat Uno Vivace e entrou em contato com o primeiro requerido; que foi acordado o pagamento de um sinal de R$ 11.000,00, feito via PIX para uma conta vinculada ao segundo requerido (empresa).
Narra que após o pagamento não conseguiu mais contato com os requeridos, percebendo que havia sido vítima de um golpe, registrando boletim de ocorrência por furto mediante fraude.
Requer, assim, seja a tutela de urgência deferida, com o fito de realizar o arresto cautelar na conta do 2º Requerido, em razão de que este recebeu a quantia transferida pelo Requerente, devendo a pesquisa ser realizada nas contas bancárias do CNPJ nº 56.***.***/0001-72.
A parte foi intimada a emenda a inicial para esclarecer melhor os fatos, informando que o anúncio foi feito na OLX, as tratativas ocorreram por WhatsApp e telefone, e que chegou a ver o veículo no cartório.
Que o anúncio inicial era de um veículo AGILE e quando entrou em contato, o réu falou que "aquele veículo tinha sido vendido mas tinha um veículo fiat UNO para vender"; afima demonstrou interesse e marcaram de se encontrar no cartório para fazer o negócio, mas que verificou que havia pendências no veículo, e que após a resolução das pendências realizou a transferência.
DECIDO.
Proceda a secretaria à inclusão da Pessoa Física RONIELSON MAIA DIAS.
Consulte-se o CPF da parte por meio do SNIPER.
Não verifico presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência no caso dos autos.
Primeiramente, não há verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que não juntou aos autos documentos que comprovem qualquer negociação sobre o suposto veículo, nem sequer o anúncio deste.
Ademais, os fatos, em maior parte, foram relatados de forma vaga, sem maiores detalhes sobre o negócio e sobre as pessoas envolvidas, havendo dúvida inclusive sobre o veículo objeto da negociação, que inicialmente era um AGILE e depois um FIAT UNO, não sendo possível a concessão de qualquer medida sem a instauração do contraditório.
Outrossim, o arresto de bens suficientes à satisfação de um crédito é medida excepcional, cabível quando presentes indícios suficientes da prática de atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação, sendo também necessária a demonstração de urgência da medida.
Logo, deve-se concluir que ainda é muito prematura a concessão de qualquer medida em favor da parte autora, pois não oportunizado o contraditório, e porque não há risco ao resultado útil do processo, nem há perigo de irreparabilidade de dano.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de arresto, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/06/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709228-91.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: GUSTAVO REDER KER MOREIRA, RONIELSON MAIA DIAS ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 236037719, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:44
Deferido o pedido de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA - CPF: *96.***.*92-00 (REQUERENTE).
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05/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2025 08:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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