TJDFT - 0714561-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714561-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAUANNE SOUZA CALASANS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por HAUANNE SOUZA CALASANS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, fundamentada na ausência de resposta por parte da instituição ré após envio de notificação extrajudicial pela demandante, visando ao cancelamento de autorização de débitos em sua conta corrente/salário decorrentes dos contratos de nº 2023747168, 0167227556,0167461370, 0167567624, 0167757717, 0168092115 e 0168316129.
A decisão de ID 239257928 deferiu os benefícios da gratuidade da Justiça e determinou a citação e intimação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação tempestiva em ID 242250417.
Impugnou a gratuidade de Justiça concedida à autora e o valor dado à causa como preliminares.
No mérito, defendeu o princípio da força obrigatória dos contratos, notadamente a cláusula contratual que autorizou expressamente o desconto compulsório em conta.
Sustentou a validade da cláusula contratual que previu os descontos compulsórios, em razão do princípio da segurança jurídica e por ter sido firmada de forma livre e consciente, pugnando, pois, pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 245316715.
Em sede de especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado de lide (ID 246028626 e ID 246573793).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o art. 292, inciso II do CPC estabelece que o valor da causa nas ações que tiverem como objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão do ato jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Nesse sentido, tem-se que a controvérsia reside na possibilidade de cancelamento de descontos decorrentes de um contrato de empréstimo, os quais correspondem ao saldo devedor.
Portanto, considerando que o saldo devedor representa o proveito econômico perseguido, a fixação do valor da causa foi adequada, razão pela qual afasto a preliminar.
Igualmente não há que se falar em indevida concessão da gratuidade da justiça, visto que o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da justiça gratuita, cabendo ao impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, o que não ocorreu, razão pela qual afasto a aludida preliminar.
Portanto, rejeito as preliminares e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HAUANNE SOUZA CALASANS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
16/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:45
Outras decisões
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12/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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