TJDFT - 0713850-14.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713850-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO GONCALVES DA COSTA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou TIAGO GONCALVES DA COSTA pelos seguintes fatos: “Entre junho de 2023 e maio de 2024, em Águas Claras/DF, o denunciado, valendo-se das relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, perseguiu reiteradamente, sua ex-companheira A.S.D.P.C., através de ligações telefônicas e encaminhamento de mensagens escritas e de áudio por meio de redes sociais conectadas à internet, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Nas mesmas circunstâncias, causou à vítima dano emocional, que prejudicou seu direito de ir e vir e afetou sua saúde psicológica e autodeterminação.
Conforme apurado nos autos, o relacionamento do casal findou-se em junho de 2023 e, desde então, o acusado, por não aceitar o término, perseguiu a vítima, enviando mensagens em suas redes sociais e efetuando ligações telefônicas, além de entrar contato com pessoas próximas à ofendida para saber notícias suas.
Registra-se que, para manter contato com a vítima, o acusado utilizou se números de telefone desconhecidos dela.
Além disso, a insistência das mensagens provocou na vítima temor em sair de seu apartamento e ser abordada pelo ora acusado, limitando, assim, seu direito de ir e vir livremente.
Destaca-se, ainda, que a vítima é sócia em uma empresa de Biotecnologia com o acusado e contratou um advogado para resolver questões referentes a sua saída da sociedade.
Ocorre que, há mais de seis meses o acusado vem dificultando sua saída, impondo cláusulas abusivas e bloqueando seu advogado para dificultar as negociações e conseguir contatá-la. “ O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 147-A, II, e 147-B, ambos do Código Penal, c.c. os artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
Constam nos autos os seguintes documentos: - Relatório Final - ID 213817273 - FAP do Acusado - ID 216976781 - Decisão de Deferimento de Medidas Protetivas - ID 203837604 A denúncia foi recebida no dia 05/11/2024 (ID 216677966).
O acusado foi citado (ID 217231172) e apresentou resposta à acusação (ID 218342949).
Os autos foram saneados (ID 218347319) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
O MP pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e a defesa requereu a absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas. É o relato.
Decido.
VERSÃO DE A.S.D.P.C. - VITIMA, Namorou com TIAGO GONÇALVES DA COSTA por aproximadamente três anos e não possuem filhos em comum.
TIAGO não é usuário de drogas e nem ingere bebidas alcóolicas, contudo sempre apresentou comportamento um pouco controlador.
TIAGO faz uso de medicação para depressão e ansiedade.
A DECLARANTE terminou o namoro com TIAGO há um ano, contudo ele não aceitou bem o término e fica enviando mensagens e tentando entrar em contato pelas redes sociaisou através de pessoas conhecidas.
TIAGO entra em contato com as pessoas querendo saber notícias dela.
A DECLARANTE faz doutorado na Universidade Católica de Brasília e TIAGO já chegou a entrar em contato com o orientador de pesquisa dela, para saber notícias, bem como com a mãe dela e amigos.
TIAGO já entrou em contato através de um número desconhecido.
A DECLARANTE excluiu TIAGO do INSTAGRAM dia 18/05/2024, em razão das mensagens diárias dele.
TIAGO tenta entrar em contato através de todas as redes sociais, porém a DECLARANTE não responde.
São sócios em uma empresa de Biotecnologia e a DECLARANTE contratou o advogado ROOSWELT, 619 82195398, para providências quanto a saída dela da sociedade, ocorre que há mais de seis meses TIAGO vem dificultando, querendo que ela assine um termo de confidencialidade se comprometendo a não trabalhar pelo menos por cinco anos na área de biotecnologia, saúde humana e agronegócio e caso ela descumpra terá que pagar uma multa de R$ 250.000,00.
Esse contrato que TIAGO quer que a DECLARANTE assine é abusivo, porém TIAGO fica usando isso para entrar em contato com ela, pois enquanto ela é sócia, ele precisa entrar em contato.
O advogado da DECLARANTE já pediu para ele parar de entrar em contato com ela, porém ele bloqueou o advogado dificultando as negociações.
A DECLARANTE enviou todas as mensagens recebidas de TIAGO ao advogado ROOSWELT, momento em que foi orientada a requerer uma medida protetiva de urgência, obrigando-o a não entrar mais em contato.
Deseja consignar que TIAGO tem fácil acesso à Universidade Católica, tanto por ter sido estudante lá e por conta da empresa do casal, bem como já pediu para conversar com ela lá, sendo que nunca aceitou, mas sempre fica temerosa de encontra-lo.
Vária vezes THIAGO enviou tantas mensagens, que a DECLARANTE ficou com medo de descer do apartamento e ele estar lá embaixo esperando por ela.
Neste ato a DECLARANTE apresenta print´s de mensagens recebidas de TIAGO e de conversas dele com pessoas do do seu convívio.
A ofendida A.S.D.P.C. afirmou em juízo, em síntese, que manteve um relacionamento amoroso com o acusado e com ele possui uma “startup”.
Que a depoente decidiu se afastar do acusado e da empresa.
Que antes de terminar o relacionamento a depoente já estava passando por um BURN OUT por conta de problemas pessoais e do doutorado que ela fazia.
Que em nenhum momento do término do relacionamento o acusado foi agressivo.
Que por conta da empresa o acusado manteve contato com a depoente.
Que mesmo depois de várias vezes a depoente pedir para o acusado não “puxar assunto” sobre o relacionamento e falar somente sobre questões da empresa o acusado não acatava os pedidos da vítima.
Que a depoente contratou um advogado para sair da empresa, mas o acusado impunha cláusulas abusivas.
Que no prazo de 2 anos dessas tratativas o acusado ainda entrou em contato com várias pessoas do círculo familiar e de amizade da depoente.
Que o acusado entrava em contato por meio de whatsapp, instagram e e-mail.
Que amigas da depoente conversaram com o acusado para que ele parasse de entrar em contato com a depoente, mas o acusado continuava a entrar em contato com a depoente.
Que a depoente chegou a ficar alguns dias sem sair de casa e encontrar o acusado por não estar respondendo às mensagens dele e ele então ir atrás dela.
Que já chegou a receber mais de 30 mensagens dele por dia; que recebia mensagens diárias e depois espaçadas.
Que mesmo o acusado iniciando algumas conversas sobre a empresa ele depois mudava o assunto.
Que depois que resolveram o problema da empresa o acusado não mais procurou a depoente.
Que durante o relacionamento o acusado nunca foi violento, mas havia um “jogo psicológico”.
Que o acusado chegou a falar do relacionamento com a depoente para terceiros, por exemplo, MARCELO, orientador da depoente.
Que todos que saíram da startup tiveram que pagar multa.
Que encontrou o acusado pessoalmente por 2 vezes, uma logo após o término do namoro e por conta duma reunião da STARUP e outra no refeitório, ocasião em que, após todo o ocorrido, a depoente ficou temerosa.
Que salvo engano recebeu alguns valores da empresa após a saída da empresa.
Que como a depoente e o acusado criaram a empresa, não assinaram acordo de confidencialidade, mas quando resolveu sair havia cláusulas no acordo que a depoente considerava abusiva, pois praticamente impedia a depoente de exercer sua profissão e por isso não assinou.
Que o acusado bloqueou o advogado da depoente e disse para ela que somente conversaria com a depoente sobre tal assunto.
A testemunha THAÍS CAMPOS DE SOUSA afirmou em juízo, em síntese, que conheceu a vítima na universidade.
Que em 2022 passou a trabalhar na empresa em que eram sócios acusado e vítima.
Que a depoente não presenciou os fatos, mas depois que a depoente saiu da empresa, em 2023, a ofendida, depois de terminar o relacionamento com o acusado, falou para a depoente que o acusado ficava ligando para a vítima.
Que a vítima chegou a mostrar no celular a quantidade de ligações, que o contato era “intenso” e que não queria mais contato com o acusado.
Que a depoente viu no celular da vítima o nome do acusado no histórico de chamadas.
Que a depoente sugeriu à vítima que era para bloquear o acusado, mas a vítima disse que não podia, pois como estavam em tratativa da saída da vítima da empresa ainda havia a necessidade de falar com ele sobre tal assunto.
Que foi a primeira e única vez que a vítima comentou sobre os fatos com a depoente.
Que a vítima parecia muito incomodada com essa situação.
Que a depoente tinha uma pequena parte da empresa.
Que havia multa caso descumprisse as cláusulas no contrato da empresa.
A testemunha MARCELO HENRIQUE SOLLER RAMADA afirmou em juízo, em síntese, que sabe que o acusado e vítima tiveram um relacionamento.
Que o acusado chegou a conversar com o depoente sobre o relacionamento com a vítima.
Que em 2024 a vítima narrou ao depoente fatos referentes à perseguição.
Que o depoente não escutou a versão do acusado acerca dos fatos.
A testemunha ANA CLARA ABREU DA SILVA afirmou em juízo, em síntese, que sabe que acusado e vítima tiveram um relacionamento amoroso.
Que quando eles terminaram o relacionamento o acusado chegou a entrar em contato com a depoente por 2 vezes ocasião em que o acusado perguntou sobre a vítima.
Que a depoente disse que não queria se envolver nisso.
Que a vítima disse para a depoente que o acusado mandava mensagens para ela com frequência.
Que a vítima falava com frequência que estava incomodada com os contatos feitos pelo acusado.
A testemunha GABRIELLA TANAJARA VIEIRA afirmou em juízo, em síntese, que trabalha na startup.
Que houve uma demora por parte do advogado da vítima.
Que houve várias “indas e vindas” em relação ao processo de saída da vítima por conta dos advogados dela.
Que há acordos de confidencialidade e não concorrência diante dos trabalhos realizados pela empresa.
Que o acusado sempre foi cortês e conciliatório em relação ao desligamento da vítima da empresa.
Que o acusado sempre fez todo o possível para que o pedido de desligamento da empresa pela vítima fosse efetivado.
A testemunha CIRO GALVAO afirmou em juízo, em síntese, que conhece acusado e vítima.
Que o acusado não apresentava comportamento nocivo em relação a vítima.
Que o depoente trabalha na startup.
Que o depoente sabe que o advogado da vítima mostrava resistência em relação à tratativa de desligamento da vítima na empresa.
Que há termo de confidencialidade e multa no caso de descumprimento.
A testemunha BIANCA AIRES afirmou em juízo, em síntese, que nunca viu comportamento nocivo do acusado em relação à vítima.
A testemunha TIAGO GONCALVES DA COSTA afirmou em juízo, em síntese, que trabalhava com a vítima na startup.
Que manteve um relacionamento com a vítima.
Que no meio de 2023 a vítima passou a ter desgaste emocional por conta do animal de estimação dela e dos estudos.
Que como não estava tendo muito contato por conta do final do relacionamento o depoente mandou uma mensagem para saber como estava o animal de estimação dela.
Que combinaram um encontro no café e a vítima disse que não queria mais o relacionamento e o depoente aceitou.
Que o depoente mandou algumas mensagens para saber como a vítima estava.
Que o depoente entrou em contato com ANA CLARA para saber como a vítima estava.
Que chegou a encontrar com a vítima por várias vezes após o término do relacionamento por conta da atividade da startup.
Que depois disso recebeu um e-mail da vítima na qual ela disse que queria sair da startup por conta de BURN OUT – animal de estimação, família e doutorado.
Que o depoente tem um escritório especializado em proteção de dados e o utilizou por ocasião da saída da vítima da startup.
Que o advogado da vítima foi responsável pela demora nas negociações acerca da saída da vítima.
Em análise a todo o processado, há dúvidas quanto ao dolo do agente em relação aos fatos.
Extrai-se de forma clara que a saída da vítima da sociedade “startup” se deu por motivos pessoais dela e que se deu especialmente por questões de “burn out”, ou seja, estresse mental da vítima em relação à questões particulares dela.
Após a externação da vontade da vítima, vislumbra-se dos depoimentos prestados que as tratativas acerca do acordo de saída da vítima ocorreram na sua maioria por meio dos advogados das partes e as questões acerca das cláusulas se deram por conta da atividade da sociedade empresária e não por capricho do acusado. É natural que durante uma discussão acerca da saída de um sócio haja muitas questões a serem discutidas e tal situação demanda tempo dos envolvidos na referida negociação.
E, repita-se, extrai-se dos documentos juntados e dos depoimentos das testemunhas que a demora se deu por conta das discussões acerca das cláusulas e não por vontade do acusado em dificultar a saída da vítima da sociedade.
Dito isso, verifica-se que a vítima, no período indicado na denúncia, passava por momento de grande estresse psicológico e se extrai disso que talvez sua percepção acerca da conduta do acusado em relação aos fatos estava equivocada.
Como se percebe que as questões acerca da saída da sociedade decorreram da natureza da atividade exercida por ela, e não por capricho do acusado, como entendeu a vítima, é possível que sua percepção acerca dos contatos feitos pelo acusado também foi equivocada.
Apesar do conteúdo dos documentos juntados ao processo, em especial aos ID´s 212980685, 212980686, 212980687, 212982052, 212982055, nos quais se vê que o acusado mantém contato com a vítima durante o período indicado na denúncia, diante do que já foi exposto acima, e do que foi dito pela vítima no sentido de que mesmo após o fim do relacionamento manteve contato com o acusado, verifica-se que tal conteúdo está despido do dolo de perseguir ou de causar violência psicológica à vítima.
No cenário acima, o acusado mandou mensagens de carinho a vítima diante do canal de comunicação aberto entre eles e não se verifica um comportamento de imposição, de perseguição, de chantagem, ou de qualquer outro predicado que indique um comportamento violento do acusado.
Ainda que a vítima tenha ficado incomodada com as mensagens, o que é compreensível por não mais querer contato de cunho amoroso com o acusado, em nenhum momento surgiu a prova de que ela tenha afirmado para ele que era para parar de entrar em contato com ela e tocar em tal assunto.
Não se desconhece que a vítima, em seu depoimento, afirmou que avisou ao acusado que era para conversar somente sobre assuntos relativos à sociedade empresária.
Mas diante do contexto de que ambos continuaram a se encontrar e conversar por conta da empresa, e da ausência de testemunhas ou mensagens que indiquem que a vítima manifestou tal vontade ao acusado, as mensagens enviadas por ele, ainda que estranhas ao assunto empresarial, demonstram apenas que ele ainda nutria carinho por ela e não dolo de perseguição.
Isso tudo ainda é corroborado pelo fato do acusado, após o término do relacionamento, ter encontrado por apenas 2 vezes com a vítima, uma vez para uma reunião de trabalho e outra vez por conta de exercerem a atividade profissional no mesmo ambiente – universidade.
E também corroborado pelo fato de que, após a saída da vítima da sociedade, o acusado não mais a procurou.
Desse modo, considerando que as tratativas de saída da vítima da sociedade se prolongaram por conta de questões negociais e que os contatos do acusado até o encerramento da sociedade se deram, aparentemente, por afeto à vítima, e que após o término da sociedade o acusado não mais a procurou, fica a dúvida acerca do dolo.
Neste cenário de dúvida, a absolvição se impõe.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, ABSOLVO TIAGO GONCALVES DA COSTA, da prática dos delitos descritos no art. 147-A e art. 147-B, todos do CP, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Sem custas.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
16/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 02:48
Publicado Ata em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713850-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO GONCALVES DA COSTA DESPACHO Os documentos já foram juntados.
Vista sucessiva ao MP e à defesa, por 5 dias, para apresentar as alegações finais. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/08/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713850-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO GONCALVES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos a devolução da Carta Precatória, para intimação da testemunha Bianca Aires da Silva, acerca da audiência designada, com diligência negativa.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
23/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/11/2024 11:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:58
Prorrogada a medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
02/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736746-11.2024.8.07.0001
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Izabel Furtado dos Santos
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 21:14
Processo nº 0706626-94.2025.8.07.0018
Antonio Claudino dos Santos Neto
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 13:56
Processo nº 0723702-96.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Leonardo Gomes Salomao
Advogado: Carlos Henrique Souza Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:40
Processo nº 0716564-92.2024.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ronaldo Rabelo dos Santos
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:46
Processo nº 0701683-67.2025.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Wagner Rodrigues Figueiredo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 17:51