TJDFT - 0813533-36.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido para, com fundamento do art. 748, do CPC/73, declarar a insolvência civil de ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA MARTINS (CPF sob n. *34.***.*38-87).
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem honorários e sem custas. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 751 do CPC/1973, incisos I a III, declaro vencidas antecipadamente todas as dívidas da insolvente.
O Sr.
Administrador Judicial deverá promover a arrecadação de todos os bens da insolvente que sejam suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
Qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nestes autos de insolvência (art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973). 2.
Independentemente do trânsito em julgado, intimo a parte autora, por meio de publicação ou por edital, conforme o caso, de que, nos termos do art. 752 do CPC/1973, "declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa". 3.
Cautelarmente, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, em analogia ao processo falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (LFRE), art. 99, inc.
X, determino que se consulte o sistema e-RIDF, para verificar a existência de imóveis em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição de indisponibilidade sobre os mesmos.
Consulte-se também o sistema RenaJud, para verificar a existência de veículo em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição total sobre os veículos encontrados.
Também pesquise-se, via Sisbajud, os extratos bancários de contas mantidas pelo(a) insolvente em quaisquer instituições financeiras, no período que se inicia 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do presente feito, até a data em que realizada a pesquisa; bem como proceda-se ao bloqueio dos valores encontrados. 4.
Nomeio como administrador judicial EMMANUEL GUEDES FERREIRA, OAB-DF n. 21.393/DF, CPF n. 721.860.201 e RG n. 2.062.873/SSP-DF, endereço comercial: SCS Q. 1 Ed.
Baracat conj. 604, Brasília/DF, CEP 70.309-900 telefone: (61) 3224-5313; e-mail profissional: [email protected] ; e-mail pessoal: [email protected]; telefone celular, whatsapp, telegram e signal: (61) 99216-3917. 4.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que, ao assinar o termo, deverá entregar sua declaração de crédito, acompanhada do título executivo, nos termos do art. 765 do CPC/1973, caso necessário. 4.3.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 4.4.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973), caso necessário. 5.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título.
A declaração deverá ser apresentada nos próprios autos da insolvência. 5.2.
Oficie-se aos Juízes(as) das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízes(as) de Direito do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território e Juízes(as) da(s) Vara(s) do Trabalho do Distrito Federal para comunicar que foi declarada a insolvência de ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA MARTINS (CPF sob n. *34.***.*38-87), e para ressaltar que: a) em face da universalidade deste juízo da insolvência, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra o devedor insolvente são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) declaração(ões) de crédito(s), nos termos do art. 762 e seguintes, do CPC/73. b) em razão disso, os juízos cientificados do presente deferimento deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal. c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." 5.3.
Oficie-se ainda aos Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal para informar a declaração da insolvência e para solicitar informações quanto à data do primeiro protesto tirado contra o(a) insolvente citado, QUANTO AOS CARTÓRIOS QUE POSSUEM A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA TAL REGISTRO, bem como quanto à existência de procurações outorgadas pelo(a) insolvente ou em favor dele(a).
CONFIRO À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. 6.
Ainda em analogia ao processo falimentar, nos termos do art. 99, inc.
XIII, da LFRE, após o trânsito em julgado, oficiem-se às Fazendas Públicas Federal e Distrital ou intimem-se, via sistema, para que tomem conhecimento da declaração de insolvência, bem como para que declarem seus créditos, caso haja. 7.
Defiro a gratuidade de justiça à massa insolvente.
Anote-se. 8.
Oficie-se ao juízo do inventário para solicitar as transferência de eventuais valores depositados nos autos do inventário para estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
09/09/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 07:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/08/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LARISSA CORDEIRO MOURA MARTINS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA MARTINS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA MARTINS em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:28
Outras decisões
-
14/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA MARTINS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A parte autora pagará as custas processuais (art. 90 do CPC).
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 485, §7º, do CPC) Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, data e hora registradas eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA MARTINS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA MARTINS em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/02/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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