TJDFT - 0708113-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 18:08
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de LARISSA GOMES CORREIA LIMA JUNQUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO JUNQUEIRA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708113-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FERNANDO JUNQUEIRA DE SOUZA, LARISSA GOMES CORREIA LIMA JUNQUEIRA REQUERIDO: MAYARA MARTINS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente (Id. 238542675).
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de erro material na sentença de id. 236974383.
A parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal.
Assiste razão o embargante, pois verifico que houve erro material no que toca ao dispositivo da sentença embargada.
Dessa forma, sendo patente o erro material apontado, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença de id. 236974383 passe a constar a seguinte narrativa: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 11:07:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MAYARA MARTINS CARDOSO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0708113-93.2025.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelos AUTORES, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 6 de junho de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:18
Outras decisões
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22/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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