TJDFT - 0722452-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722452-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: JOELSON ALVES DE ALMEIDA, JOSÉ OSMAR ALMEIDA RÉUS: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., L4 ATIVOS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., THIAGO RODRIGO LEITE, BRUNO CÉSAR LEITE, MAURÍCIO LEITE ARAÚJO DA SILVA, AMBRAC - SERVIÇOS DE MEDICINA DO TRABALHO LTDA., TURBO WEB REDES INTELIGENTES - SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA & TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA TERMINATIVA Nos autos identificados em epígrafe, depois de ter sido recebida a petição inicial e indeferida a tutela provisória de urgência (ID: 245976408) -- mas antes de ter sido efetivada a citação --, a parte autora requereu a desistência do processo e também a devolução das custas iniciais (ID: 250001434).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC).
Em relação à devolução de custas, o art. 195, incisos I ao V, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, dispõe o seguinte: Art. 195.
Será cabível a devolução de custas processuais em caso de: I - desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; II - recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia; III - recolhimento em duplicidade; IV - concessão de gratuidade de justiça; V - determinação judicial ou administrativa.
O dever de pagar as custas processuais não está condicionado à existência de interesse no processo.
Isso, todavia, não se confunde com a não condenação, do autor, ao pagamento de custas finais quando tiver pedido a desistência do processo antes da contestação.
Portanto, o pedido de devolução de custas iniciais há de ser indeferido porque, no caso dos autos, não houve desistência de ajuizamento da ação, mas sim desistência da ação ajuizada.
Não se trata de mera questão semântica.Confira-se nesse sentido o teor do seguinte r.
Acórdão, ora tomado por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PORTARIA CONJUNTA 50/2013.
ART. 195 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORNECIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES DOS HERDEIROS MENORES.
OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 10, da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal, assim como o art. 195, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dispõem que será cabível a devolução de custas judiciais ou processuais em caso de desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; pagamento ou recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia; pagamento ou recolhimento em duplicidade; concessão de gratuidade de justiça; e determinação judicial ou administrativa. 2.
Agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir o pleito de devolução das custas recolhidas, porquanto aplicou as normas incidentes na espécie, não sendo, a hipótese, o caso de aplicação do art. 10, inciso V, da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, nem mesmo do art. 195, inciso V, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por se tratar de declínio de competência. 3 .
Não se pode olvidar que a Constituição Federal, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas no plano internacional norteiam, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes por serem pessoas em desenvolvimento. 3.1 Todavia, não vislumbro violação alguma a esses direitos a observância dos normativos legais para devolução das custas judiciais. 4.
A prestação jurisdicional foi fornecida, sendo os autos recebidos, analisados, encaminhados ao Ministério Público para manifestação, despachados, decididos, ou seja, houve todo um engajamento processual no sentido de melhor atender aos anseios dos jurisdicionados, com a efetiva movimentação da máquina judiciária, situações que demandam despesas processuais.
Precedentes. 5.
Eventual prejuízo financeiro não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, mas, sim, a eventual inobservância das regras de competência territorial, dispostas no art. 48, do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1396883, 0729365-57.2021.8.07.0000, Relatora: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.02.2022, publicado no DJe: 10.02.2022).
Ante o exposto, revogo a decisão liminar proferida no ID: 245976408, relativamente à tutela provisória, e homologo o pedido de desistência.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Indefiro o pedido de devolução de custas.
Custas finais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 16 de setembro de 2025, 10:59:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
15/09/2025 19:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 21:13
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:13
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE OSMAR ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:00
Gratuidade da justiça não concedida a JOELSON ALVES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*08-36 (AUTOR), JOSE OSMAR ALMEIDA - CPF: *85.***.*03-49 (AUTOR).
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23/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722452-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON ALVES DE ALMEIDA, JOSE OSMAR ALMEIDA REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, L4 ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, THIAGO RODRIGO LEITE, BRUNO CESAR LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA DESPACHO A parte autora pediu a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de alcançar a responsabilidade patrimonial de grupo econômico e de seus respectivos sócios (ID: 234325906, pp. 9-14), mas não não juntou os respectivos atos constitutivos.
Trata-se de documentação indispensável (art. 320 do CPC), cuja falta conduzirá ao indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 13 de junho de 2025, 11:20:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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