TJDFT - 0706640-56.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:55
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:34
Homologada a Transação
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706640-56.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: ALDENORA DE JESUS NEVES DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento de nulidade de testamento.
Na inicial foi requerida a distribuição por dependência ao inventário que tramita neste juízo no PJE 0706462-10.2021.8.07.0006.
Embora tenha sido distribuído por sorteio no PJE para uma das varas de família e sucessões desta circunscrição, o feito foi direcionado para este juízo.
Houve trâmite regular e posterior realização de acordo entre as partes em audiência de mediação, pendente a apreciação judicial. É o breve relato, decido.
Da análise dos autos, em que pese a existência de acordo entabulado, vislumbro situação prejudicial à análise, notadamente a competência do presente juízo de família e sucessões.
Isso porque não há amparo legal para distribuição por dependência e análise da matéria por este juízo tão somente em razão da existência do inventário anteriormente ajuizado.
Neste ponto, a matéria é de alta indagação e impõe a aplicação do art. 612, do CPC.
Além disso, não há enquadramento nas hipóteses do art. 27 (sucessões) ou mesmo do art. 28, da Lei de Organização Judiciária do DF, a afastar também a competência deste juízo no tocante à competência das ações de família.
Trata-se, assim, de matéria complexa a ser dirimida pelo juízo cível, o que permite concluir pela ausência de competência absoluta deste juízo especializado.
Portanto, mesmo com a existência do acordo, não há como se apreciar e proferir sentença, sob pena de se incidir inclusive em hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC), no que toca à incompetência absoluta do juízo, em razão da matéria.
Por oportuno, colaciono julgado em caso análogo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO.
COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
A matéria concernente à anulação de revogação de testamento, seja porque escapa ao rol discriminado no art. 28 da Lei de Organização Judiciária do DF, seja porque depende de dilação probatória, foge à competência do Juízo de Órfãos e Sucessões e deve ser processada e julgada no Juízo Cível.
Precedentes. 2.
Conflito admitido para declarar competente o d.
Juízo Suscitante, da 1ª Vara Cível de Taguatinga. (Acórdão 1986037, 0705606-25.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo de família e sucessões para processar e julgar esta ação e determino a imediata remessa dos autos para um dos juízos com competência cível desta circunscrição, com nossas homenagens.
Sobradinho, data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/05/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:49
Declarada incompetência
-
12/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
12/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
06/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:47
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2025 14:40, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALDENORA DE JESUS NEVES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:40, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
27/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
25/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:51
Outras decisões
-
25/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
25/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/05/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
01/05/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 07:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/09/2021 15:13
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/09/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/08/2021 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de ALDENORA DE JESUS NEVES em 28/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ALDENORA DE JESUS NEVES em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 15:58
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/07/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/06/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/06/2021 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705556-42.2025.8.07.0018
Distrito Federal
Vitor de Oliveira Cardoso
Advogado: Vitor de Oliveira Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 13:26
Processo nº 0715342-17.2023.8.07.0007
Allianz Seguros S/A
Cezar Ferreira Couto
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:35
Processo nº 0715342-17.2023.8.07.0007
Allianz Seguros S/A
Cezar Ferreira Couto
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:49
Processo nº 0712807-47.2025.8.07.0007
Erivaldo Torres Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 18:24
Processo nº 0708317-46.2025.8.07.0018
Maria do Socorro Lima de Lucena
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 10:50