TJDFT - 0707729-81.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2025 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de SARAIVA SANTOS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: ILBER DIAS RAGNO em desfavor de REQUERIDO: SARAIVA SANTOS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, SERASA S.A. por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: 1.
A concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão imediata de qualquer anotação negativa, protesto ou restrição de crédito em seu nome, decorrente da relação contratual com a primeira Ré SARAIVA SANTOS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, SERASA S.A.;.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a questão de fundo narrada pela autora.
Ademais, assevero que, neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, declarar/determinar o cancelamento/suspensão das anotações no cadastro de proteção ao crédito ensejaria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a parte autora poderá ser ressarcida dos eventuais prejuízos pela manutenção, caso os pedidos autorais sejam acolhidos.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo o requerido parceiro eletrônico, promovo a citação e intimação deste pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Contudo, não sendo o requerido parceiro eletrônico, cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Int. -
11/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707749-72.2025.8.07.0004
Agnaldo Alves Martins da Costa
Banco C6 S.A.
Advogado: Saulo Rezende Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:23
Processo nº 0722868-59.2024.8.07.0020
Air Canada
Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva
Advogado: Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 16:56
Processo nº 0708269-81.2025.8.07.0020
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Ademilton Alves Brasil
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 10:05
Processo nº 0708783-34.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vanessa Martins de Souza
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:57
Processo nº 0045775-88.2008.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Maria Jose da Silva e Silva
Advogado: Maria Valesca Barreto Vianna Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 17:36