TJDFT - 0087305-38.2009.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de silvio augusto de melo em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 20:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de silvio augusto de melo em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:53
Deferido o pedido de HERMANO CAMARGO JUNIOR - CPF: *51.***.*15-53 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2025 22:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087305-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMANO CAMARGO JUNIOR EXECUTADO: SILVIO AUGUSTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte SILVIO AUGUSTO DE MELO , mantenho a decisão agravada (id. 239429376) por seus próprios fundamentos.
Suspendo a expedição do alvará determinada na decisão de id. 239779769, bem como o próprio trâmite processual, até decisão quanto ao pedido de efeito suspensivo solicitado pelo agravante/requerido no bojo do AGI n. 0723838-85.2025.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:57:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 21:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087305-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMANO CAMARGO JUNIOR EXECUTADO: SILVIO AUGUSTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Silvio Augusto de Melo, nos autos da ação de execução que tramita perante a 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, processo nº 0087305-38.2009.8.07.0001.
O requerente alega que, por equívoco material e desatenção involuntária de sua patrona, não foram devidamente juntados aos autos, no momento oportuno, os comprovantes de transferências via PIX e os contratos de locação que fundamentam os fatos narrados na impugnação anteriormente apresentada, especialmente quanto à origem alimentar e à impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud.
Afirma que os documentos ora apresentados demonstram, de forma inequívoca, que os valores constritos são oriundos de rendimentos provenientes de contratos de locação residencial, constituindo a única fonte de subsistência do executado e de sua família.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão que desconsiderou a impugnação de ID 239201266, com o regular processamento da matéria impugnada e a admissão dos documentos anexados como prova da veracidade dos fatos alegados, invocando os princípios da verdade real, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito.
Decido.
Não há qualquer fundamento que autorize a reconsideração pleiteada.
A impugnação apresentada pelo executado já foi devidamente analisada e resolvida por ocasião da decisão de ID 239279615, a qual se encontra regularmente fundamentada e em consonância com os elementos constantes nos autos.
Ressalte-se que, ao apresentar impugnação ao bloqueio judicial, cabia ao executado instruir o pedido com toda a documentação pertinente à comprovação das alegações.
Não o fazendo no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da mesma matéria já apreciada.
A tentativa de reapresentar os mesmos argumentos, ainda que com novos documentos, não encontra respaldo legal, pois visa, em última análise, a reabertura de questão já decidida.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se hígida a decisão de ID 239279615.
Aguarde-se decurso de prazo para o autor se manifestar, nos termos da supramencionada decisão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:46:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0087305-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMANO CAMARGO JUNIOR EXECUTADO: SILVIO AUGUSTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à ordem de bloqueio judicial de valores, formulada por Silvio Augusto de Melo, já qualificado nos autos da execução de título extrajudicial que tramita perante este Juízo (Processo nº 0087305-38.2009.8.07.0001), com fundamento no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
A parte executada informa que, por meio do sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de quantia equivalente a R$ 5.816,38 (cinco mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), valor este mantido em contas bancárias de sua titularidade junto ao Banco Bradesco (agência 857, conta 29964-2) e à Caixa Econômica Federal.
Alega que as quantias bloqueadas são compostas integralmente por rendimentos de natureza alimentar, oriundos de contratos de locação residencial, sendo sua única fonte de subsistência.
Ressalta que está incapacitado para o trabalho, por ser portador de grave cardiopatia, devidamente comprovada por laudos médicos anexados, inclusive com indicação de necessidade de transplante cardíaco.
Aduz que os valores recebidos mensalmente, cerca de R$ 6.600,00, são utilizados integralmente para despesas essenciais, como alimentação, moradia e medicamentos de uso contínuo, cujos custos mensais ultrapassam R$ 1.300,00.
Aponta que o bloqueio compromete de maneira direta sua sobrevivência digna, afetando também seus dependentes.
Sustenta que os valores constritos enquadram-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, por se tratar de rendimentos com finalidade alimentar e por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em caráter liminar, requer o imediato desbloqueio da quantia mencionada, por entender configurada a urgência e a probabilidade do direito invocado.
Postula, ainda, que seja reconhecida a impenhorabilidade formal dos valores, com vedação a futuras ordens de bloqueio sobre as referidas contas, enquanto perdurarem as atuais condições fáticas.
Por fim, propõe acordo de pagamento da dívida remanescente no valor de R$ 2.000,00, dividido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 200,00 cada, mediante transferência via PIX, solicitando que a proposta seja encaminhada à parte exequente para manifestação. É o relatório.
Decido.
A impugnação à ordem de bloqueio judicial não comporta acolhimento.
Compete ao executado comprovar, de forma inequívoca, a natureza impenhorável dos valores atingidos pela constrição judicial.
No caso em exame, embora o executado alegue que os valores bloqueados são oriundos de rendimentos provenientes de aluguéis e tenham natureza alimentar, nenhum documento foi apresentado que comprove tal origem específica dos recursos constritos, tampouco que demonstre a natureza alimentar desses valores.
Embora a petição inicial faça menção a diversos contratos de locação, não se verifica nos autos, até o momento, a juntada efetiva dos referidos instrumentos contratuais, tampouco foram apresentados comprovantes de pagamento ou extratos bancários que evidenciem a entrada regular e contínua dos referidos aluguéis nas contas bloqueadas.
Assim, inexiste prova idônea de que os valores em discussão efetivamente decorrem da alegada atividade locatícia.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que tais rendimentos sejam a única fonte de subsistência do executado, sendo insuficientes, para tanto, alegações genéricas e declarações unilaterais, desprovidas de respaldo documental.
Ressalte-se, ainda, que a alegada condição de saúde do executado, conquanto lastreada em laudos médicos, por si só não constitui causa legal de impenhorabilidade, não sendo prevista como tal no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico não estabelece exceção à penhorabilidade unicamente com base em condições clínicas ou enfermidades, exigindo-se demonstração objetiva da natureza dos valores como estritamente alimentares, o que não se deu no caso.
De outro lado, o inciso IV do art. 833 do CPC dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", categorias que pressupõem relação jurídica de prestação de serviço ou benefício previdenciário, não sendo aplicável às receitas oriundas de aluguéis.
No que tange ao inciso X do mesmo artigo, a norma protege apenas valores mantidos em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, hipótese que não se aplica ao caso dos autos, visto que os valores bloqueados estavam depositados em conta corrente, não havendo qualquer comprovação de que se tratava de aplicação em conta poupança.
Dessa forma, não restando comprovada a natureza alimentar dos valores constritos, inaplicável o disposto nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, razão pela qual a penhora deve ser mantida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada por Silvio Augusto de Melo e mantenho a constrição judicial sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos já determinados.
Fica a parte autora intimada a informar os dados da conta para onde os valores penhorados deverão ser transferidos.
Deverá, na oportunidade, se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo executado.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:58:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 14:31
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 09:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de silvio augusto de melo em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 18:34
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
23/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 23:01
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2021 22:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 18:08
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 14:54
Expedição de Alvará.
-
17/12/2020 14:42
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 14:29
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 16:48
Expedição de Alvará.
-
16/07/2020 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 15/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 14:04
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:25
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de silvio augusto de melo em 12/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 16:37
Recebidos os autos
-
18/05/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de silvio augusto de melo em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 13:18
Recebidos os autos
-
05/05/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:38
Recebidos os autos
-
23/04/2020 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2020 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 13:25
Recebidos os autos
-
14/04/2020 09:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2020 09:37
Recebidos os autos
-
21/03/2020 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2020 13:02
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2020 17:04
Recebidos os autos
-
11/02/2020 16:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2020 23:06
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 22:23
Decorrido prazo de silvio augusto de melo em 29/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 22:23
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 29/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:05
Decorrido prazo de silvio augusto de melo em 30/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:05
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 30/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2020 17:21
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:24
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 14:53
Recebidos os autos
-
09/01/2020 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/12/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:19
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 16:42
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2019 14:45
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2019 04:51
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 17:00
Recebidos os autos
-
18/11/2019 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/11/2019 15:37
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 14/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:30
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2019 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:15
Expedição de Alvará.
-
04/11/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 14:08
Decorrido prazo de silvio augusto de melo em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:08
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:08
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 23/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:55
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2019 06:57
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/09/2019 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 08:42
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:31
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 02:42
Publicado Despacho em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 13:55
Recebidos os autos
-
04/09/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2019 04:59
Processo Desarquivado
-
20/08/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 16:22
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:06
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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