TJDFT - 0709370-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709370-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MARIA CECILIA LEMOS DE BITTENCOURT CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados CONTRARRAZÕES e RECURSO ADESIVO pela parte MARIA CECILIA LEMOS DE BITTENCOURT.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 12:38:31.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
12/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso adesivo
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08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA CECILIA LEMOS DE BITTENCOURT em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709370-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MARIA CECILIA LEMOS DE BITTENCOURT SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de MARIA CECILIA LEMOS DE BITTENCOURT.
Aduz, em síntese, que a requerida se filiou a plano de aposentadoria com seu ingresso no Banco do Brasil, e se comprometeu a recolher contribuição mensal; que passou a receber benefício previdenciário a partir de 05/05/2008; que seu benefício previdenciário foi alterado por decisão judicial em reclamatória trabalhista proposta pelo requerido; que o benefício mensal foi majorado; que foram recolhidas as contribuições para o Plano 1 incidentes sobre as verbas concedidas na reclamatória trabalhista, devidas pelo participante e pelo patrocinador; que o recolhimento foi intempestivo e insuficiente para recompor a reserva matemática.
Requer a condenação da requerido a recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício ou, subsidiariamente, que seja determinada a exclusão da majoração do benefício ante a falta do custeio necessário ao pagamento do incremento.
Citada, o requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência material, incorreção do valor da causa, coisa julgada, prejudicial de prescrição e aduzindo que não prospera a pretensão, uma vez que não cogitou a autora a recomposição da reserva matemática ao tempo em que revisou o benefício; que responsabilidade pela recomposição é do patrocinador; que o patrocinador praticou ato ilícito; que há quebra de isonomia; que sua responsabilidade deve ficar limitada à contribuição de participante.
Requereu o acolhimento das preliminares, da prejudicial ou a total improcedência dos pedidos iniciais.
A requerente apresentou réplica.
As partes foram intimadas a especificarem provas e somente a requerente pugnou pela dilação probatória com a produção de prova pericial atuarial.
Relatado o necessário, decido.
Aprecio as preliminares arguidas.
Competência material A presente demanda não trata de pretensão de aumento de benefício previdenciário em decorrência de incorporação de verbas trabalhistas deferida pela justiça laboral.
Discute-se, tão somente, a responsabilidade do participante à recomposição da reserva matemática do plano de previdência de modo a fazer frente aos benefícios futuros.
O Tema 190 STF trata do processamento de demandas judiciais ajuizadas contra entidades privadas de previdência visando à complementação de aposentadoria. É ação movida pelo participante para a recomposição de seu benefício de aposentadoria.
No caso dos autos, a recomposição já foi conferida pela justiça laboral e essa questão não é discutida nestes autos, o qual se restringe à recomposição matemática, como dito.
Rejeito a preliminar.
Impugnação ao valor da causa O valor da causa não tem conteúdo econômico imediatamente aferível – art. 291 CPC.
A aferição do valor necessário à recomposição da reserva matemática, conforme pretensão autoral, somente pode ser feito através de dilação probatória com a produção de prova pericial técnica.
Assim, o valor indicado encontra-se correto.
Rejeito a impugnação.
Coisa julgada Nos autos da reclamação trabalhista que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Distrito Federal movida pelo requerido, a requerente apresentou contestação, na qual sustenta ser necessária prévia contribuição para pagamento de benefício de previdência complementar.
O Juízo apreciou a questão em sentença.
Veja-se que, no recurso interposto contra referida sentença, a ora requerente faz nova menção à necessidade de recomposição do fundo garantidor, ou seja, da chamada reserva matemática. É o que se extrai do documento juntado ao id 232282579: Extrai-se dos argumentos expendidos na peça que a requerente levou ao conhecimento daquele juízo a questão ora debatida nestes autos, tratando-se de idêntica pretensão de ser condição para o aumento do benefício previdenciário a prévia recomposição da reserva matemática, com o aporte dos valores devidos pelo patrocinador e pelo participante.
Da mesma forma que pede aqui, postulou ao juízo trabalhista manifestação quanto à obrigatoriedade de recomposição da reserva matemática para fazer frente ao aumento da despesa não prevista no plano de previdência complementar.
Conforme consta da sentença, o juízo obreiro apreciou e decidiu a obrigatoriedade da recomposição da reserva necessária ao custeio do benefício – reserva matemática.
A questão foi levada à segunda instância, onde a questão foi novamente apreciada. É nítido, portanto, que operou-se a coisa julgada, uma vez que as questões apresentadas pela requerente foram objeto de discussão e decisão nos autos da reclamação trabalhista.
Naqueles autos houve expressa referência à recomposição da reserva matemática, uma vez que tal questão foi deduzido na peça de defesa.
A assertiva de que o valor revertido ao fundo previdenciário não se mostrou suficiente para a sua recomposição implica questão de mérito, importando em análise crítica do que restou decidido pelo juízo especial, o que definitivamente ofende a coisa julgada.
De modos que prospera a alegação de coisa julgada.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso V, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:29:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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