TJDFT - 0702565-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 09:54
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702565-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOLUÇÕES SERVIÇOES TERCEIRIZADOS - EIRELI em face da sentença de Id 237433286 com alegação de omissão.
Em síntese, a embargante almeja conceder efeitos infringentes à sentença para que seja acolhido o seu direito sobre os títulos representativos de ações do BESC, que foi incorporado ao Banco do Brasil S.A.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
A sentença foi clara em dizer que "os direitos patrimoniais decorrentes da titularidade das ações estão sujeitos às deliberações societárias e às regras de governança corporativa, não sendo possível exigir do Banco do Brasil o reconhecimento de obrigações que não foram formalizadas ou registradas conforme os preceitos legais e as deliberações assembleares".
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:46:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/03/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/01/2025 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
20/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 16:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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