TJDFT - 0730257-73.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:56
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:56
Homologada a Transação
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06/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:57
Outras decisões
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15/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:05
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 03:05
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 03:05
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 03:05
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730257-73.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: RENATO VERAS MORAES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por RENATO VERAS MORAES(*14.***.*42-53), 42 anos de idade, solteiro, servidor público, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 232409133.
Reconhecido o superendividamento da parte solicitante em juízo preliminar (Id 234994881), os credores foram intimados para prestar informações básicas a respeito da atual situação das dívidas da parte solicitante.
Manifestaram-se os credores BB (Id 237607742), BRB (Id 237266671), NU PAGAMENTOS (Id 237335091) e BANCO PAN (Id 237606221).
Os credores BANCO SANTANDER e PEFISA não apresentaram resposta. É o breve relato.
Decido.
A Lei n. 14.181/21, alterou profundamente o Código de Defesa do Consumidor para contemplar um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, fenômeno típico de um modelo de sociedade baseada no crédito e no consumo.
Tais regras têm como vetor axiológico o princípio da boa-fé, que no contexto do superendividamento é materializado na lógica do crédito responsável, novo paradigma das relações de consumo e eixo estruturante de todo o sistema de normas pertinentes ao superendividamento (art. 6°, XI, do CDC).
Neste ponto, convém transcrever as lições de Cláudia Lima Marques a respeito do tema: Sem dúvida, a base da Lei 14.181/20)21 é a boa-fé, tanto no crédito responsável e no combate à exclusão social (Art. 4º, X), quanto na imposição de uma nova “cultura do pagamento”, da cooperação de boa-fé para o “bom fim” dos contratos, que é seu pagamento ou, como afirmamos anteriormente, a superação da cultura da dívida e da exclusão social dos consumidores superendividados.
Dentre os novos direitos do consumidor diretamente oriundos da boa-fé objetiva, a Lei 14.181/2021, incluiu a garantia de práticas de crédito responsável.
Como mencionamos, é um novo paradigma, o do “crédito responsável”, o do “esclarecimento ao consumidor” e da ‘informação obrigatória’, um novo standard de lealdade e de transparência que passa a ser obrigatório e aplicado ex officio no mercado de crédito de consumo. (In: BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini (Org.).
Comentários à Lei n. 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2021, e-book, RB-5.5).
Como se nota, o direito básico à informação adequada ganha novos contornos no contexto da prevenção e tratamento do superendividamento, pois a lógica do crédito responsável demanda uma postura ainda mais cooperativa por parte do fornecedor.
Neste contexto, o fornecedor é obrigado a prestar a informação de forma prévia, clara e resumida e de fácil acesso (art. 54-B, III e §1°, do CDC).
Além disso, lhe é exigida a postura ativa de esclarecer o consumidor, considerando suas condições pessoas, a respeito da natureza e modalidade do crédito contratado, com todas suas particularidades, e avaliar suas condições de crédito, lhe negando o contrato quando estas lhes forem desfavoráveis (art. 54-D do CDC).
Como já apontado na decisão de Id 234994881, os deveres de cooperar, informar e esclarecer não podem ficar restritos à fase pré-contratual, devendo ser estendidos também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02).
A decisão informada, além de direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC), é princípio elementar da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano de pagamento consensual pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão.
Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também e sobretudo na disponibilização de todas as informações a respeito aos débitos que serão renegociados, de forma prévia, clara e resumida.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor.
Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento.
Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação.
Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC.
Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Tal conclusão encontra forte amparo na doutrina: “O descumprimento dos deveres de informação, esclarecimento e diligência do fornecedor na concessão de crédito, uma vez identificadas pelo juiz, podem dar causa às sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D, e sua aplicação tanto na fase de conciliação judicial (art. 104-A) quanto no processo de revisão e repactuação de dívidas (art. 104-B), influenciando na formação do conteúdo do plano de pagamento, conforme os critérios definidos na norma de “gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor”. (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4° edição.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – ebook, RL-1.27) No mesmo sentido foi a deliberação formada por unanimidade na 15° Edição do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação-FONAMEC, reunido na forma de que trata o art. 12-A da Resolução n. 125/10 do CNJ, ao aprovar enunciado com a seguinte redação: “Enunciado n. 47: Na fase pré-processual de que trata o art. 104-A do CDC, o juízo competente poderá determinar que o credor apresente de forma prévia, clara e resumida as informações a respeito das obrigações, especialmente aquelas previstas no art. 54-B do CDC e outros dados pertinentes à atual situação do débito, sob pena das sanções do art. 104-A, §2°, do CDC.” Tal entendimento tem encontrado eco nos precedentes deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ART. 104-A DO CDC.
PRIMEIRA ETAPA.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE A DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ARTIGO 104-A, § 2°, CDC.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A primeira etapa da ação de repactuação de dívidas no âmbito do superendividamento (art. 104-A do CDC) destina-se à com a participação de todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A do CDC, permitindo ao consumidor apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial e respeitando as garantias e formas de pagamento originalmente acordadas. 2.
O Juízo de primeiro notificou os credores do autor para apresentassem, em um único documento e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal; (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos), sob pena das sanções do art. 104-A do CDC. 3. É legítima a aplicação das avaliações previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, quando a parte credora não apresenta as informações de forma clara e resumida, comprometendo a realização da audiência de conciliação. 4.
A falta de apresentação dos documentos solicitados ao banco, na qualidade da parte credora, evidencia o desinteresse na conciliação, além de deficiências na parte devedora, que fica impossibilitada de entender a extensão de sua dívida e de formular uma proposta adequada de pagamento. 5.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1964818, 0738088-60.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) No caso concreto, verifica-se que apenas os credores BB (Id 237607742), BRB (Id 237266671) e NU PAGAMENTOS (Id 237335091) cumpriram adequadamente o dever de cooperar, prestando as informações de forma clara e adequada.
O BANCO PAN manifestou-se em Id 237606221, informando que não há registros da dívida com a parte solicitante, informando não ter tido acesso ao documento de Id 232409134.
Considerando a postura ativa do credor, entendo razoável conceder-lhe nova oportunidade de manifestar nos autos.
Os credores BANCO SANTANDER e PEFISA, apesar de devidamente intimados, não apresentaram resposta.
Diante de tal cenário, reputo inviável a instalação de audiência de conciliação com os credores SANTANDER e PEFISA e, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no art. 309-A da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Intime-se os referidos credores a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da requerente de eventuais cadastros de inadimplentes.
Designe-se audiência global de conciliação com os credores BB, BRB, NU PAGAMENTOS e BANCO PAN, notificando-os com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC. À secretaria para que libere o acesso do documento de Id 232409134 aos patronos do BANCO PAN.
Na sequência, intime-se o referido credor para esclarecer o registro de dívida constante do relatório.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
24/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:55
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
23/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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20/06/2025 13:16
Outras decisões
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10/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:55
Outras decisões
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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18/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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18/04/2025 09:37
Outras decisões
-
10/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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