TJDFT - 0706643-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2025 14:05
Decorrido prazo de HELLYDA CHYARINNE DANTAS CARVALHO - CPF: *01.***.*52-43 (REU) em 31/07/2025.
-
31/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COLEGIO AUSSIE PARK SUL LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/07/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HELLYDA CHYARINNE DANTAS CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706643-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO AUSSIE PARK SUL LTDA REU: HELLYDA CHYARINNE DANTAS CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA ao ID 241431556 em face à Sentença de ID 240114780, alegando a existência de omissão, por não ter nele constado análise sobre o pedido expresso de retratação pública nos mesmos grupos de WhatsApp em que ocorreram as ofensas, o qual constou da emenda à petição inicial ID 230216596, recebida por este juízo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste ao embargante quanto à omissão reclamada.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação e do dispositivo da sentença a seguinte alteração: DECIDO. [...] Logo, as mensagens publicadas pela requerida em grupo de aplicativo de mensagens, composto por centenas de participantes, configura ato ilícito, pois extrapola os limites da liberdade de expressão e da crítica legítima e atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, com repercussões negativas junto a seu público-alvo e abalo a sua credibilidade institucional, ensejando a responsabilização civil e impondo-se a procedência do pedido formulado de retratação pública nos mesmos grupos de WhatsApp. [...] Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DETERMINAR que a parte REQUERIDA se retrate publicamente, nos mesmos grupos de WhatsApp, acerca das mensagens publicadas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, anexando aos autos os comprovantes da retratação, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); bem como para CONDENAR a parte requerida a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (02/04/2025 – ID 231823763). [...] Posto isso, ACOLHO, em parte, os Embargos de Declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706643-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO AUSSIE PARK SUL LTDA REU: HELLYDA CHYARINNE DANTAS CARVALHO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser prestadora de serviços educacionais orientados pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Plurilíngue de 2020 e pela BNCC, onde a requerida teria trabalhado como recepcionista de 2019 a 2021.
Informa ter tomado conhecimento, recentemente, de que a ré estaria divulgando, em grupos de WhatsApp com centenas de participantes da área educacional (destinados a divulgação de vagas de emprego), mensagens com conteúdo difamatório e inverídico a respeito da instituição de ensino demandante e de seus gestores.
Ressalta que as mensagens da ré teriam sido publicadas após a divulgação de uma vaga de estágio pela escola demandante, contendo acusações graves, como a de que uma ex-colaboradora teria sofrido aborto por sobrecarga de trabalho sem receber socorro, além de alegações de gritos e ofensas por parte da direção e de acesso indevido ao perfil pessoal da requerida em redes sociais.
Sustenta que tais declarações, além de falsas, foram disseminadas em grupos com ampla audiência, o que teria gerado repercussão negativa, afetando diretamente sua imagem institucional e sua capacidade de atrair novos colaboradores, com recusa expressa de profissionais em se candidatarem às vagas ofertadas, o que comprometeu o funcionamento regular da escola.
Argumenta que a honra objetiva da instituição foi atingida, especialmente por se tratar de uma escola voltada ao público infantil, cuja credibilidade e reputação são essenciais para a confiança dos pais e da comunidade.
Requer, desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 235133955), a demandada sustenta que as mensagens veiculadas no referido grupo não configuram difamação, tampouco são inverídicas, tratando-se de relatos verídicos de experiências profissionais vivenciadas durante o período em que manteve vínculo empregatício com a instituição autora.
Argumenta que o grupo em questão foi criado com o objetivo de compartilhar oportunidades de emprego e experiências profissionais na área da educação, sendo comum a troca de informações sobre práticas adotadas por instituições de ensino.
Alega que suas manifestações se limitaram à narrativa de fatos presenciados, como episódios de humilhação, sobrecarga de trabalho, omissão de socorro a funcionária grávida, violação de privacidade digital e atrasos salariais.
Ressalta que tais fatos foram confirmados por outros ex-colaboradores e, inclusive, objeto de boletim de ocorrência e ação trabalhista, na qual obteve êxito, com reversão de justa causa e condenação da autora ao pagamento de verbas rescisórias.
Defende que sua conduta está amparada pelo exercício regular do direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal (CF/88), e no artigo 188, inciso I, do Código Civil (CC/2002).
Sustenta que não houve ânimo de caluniar ou difamar, tampouco extrapolação dos limites do razoável, uma vez que as mensagens foram direcionadas a grupo restrito e especializado, sem divulgação em redes sociais públicas ou meios de comunicação de massa.
Aduz que a presente demanda possui caráter retaliatório, tendo sido ajuizada logo após a penhora de bens da instituição autora em processo de execução trabalhista movido pela requerida.
Argumenta, ainda, que não há nos autos comprovação do alegado dano moral, tampouco do nexo de causalidade entre as mensagens e eventual prejuízo à imagem da escola, sendo insuficiente o print de conversa com suposta mãe de aluno, sem data ou contexto.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal.
Na petição de ID 235638313, a autora rebate os argumentos da contestação, reafirmando a existência de dano moral decorrente da ampla divulgação de acusações graves, como omissão de socorro, violação de privacidade e práticas abusivas no ambiente de trabalho.
Argumenta que, mesmo que os fatos narrados fossem verdadeiros — o que nega —, a forma e o meio utilizados para sua divulgação configuram abuso da liberdade de expressão, nos termos do artigo 187 do Código Civil (CC/2002), tendo a requerida extrapolado os limites do animus narrandi, incorrendo em animus diffamandi, ao imputar condutas criminosas e antiéticas à instituição e à sua representante legal.
Destaca que o dano moral decorre da própria divulgação das mensagens em ambiente público e profissional, sendo desnecessária a comprovação da veracidade das acusações para a configuração do ilícito.
Aponta que houve repercussão negativa concreta, com desistência de matrículas, recusa de profissionais em processos seletivos e abalo no clima organizacional.
Rebate a alegação de que a requerida apenas exerceu seu direito de crítica, afirmando que houve intenção deliberada de prejudicar a imagem da escola, motivada por animosidade pessoal.
Ao final, reitera os pedidos formulados na petição inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil, na modalidade de reparação de danos morais, em decorrência de injúria e difamação ditas praticadas pela requerida, razão pela qual deverá a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002).
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do CC/2002, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela requerida, nos termos do art. 374, inc.
II do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a requerida publicou mensagens em grupo de Whatsapp com centenas de participantes, compostos majoritariamente por profissionais da área da educação, que incluíram acusações de conduta desumana por parte da gestão escolar, omissão de socorro a funcionária gestante, gritos e humilhações a funcionários.
Nesse contexto, tem-se que, embora a liberdade de expressão seja constitucionalmente assegurada, ela não é absoluta, devendo ser exercida com responsabilidade e dentro dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo respeito aos direitos da personalidade, conforme dispõe o art. 187 do CC/2002.
Assim, verifica-se que as manifestações compartilhadas pela requerida extrapolam suas experiências pessoais como ex-funcionária da parte demandante, pois ela comprova apenas que enfrentou litígios trabalhistas com a autora, com decisão judicial revertendo a dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, nos termos da sentença de ID 235133962 (processo nº 0000501-24.2022.5.10.0019), e reconhecendo irregularidades no vínculo empregatício, como ausência de recolhimento de FGTS e acesso indevido ao perfil pessoal da empregada na rede social Instagram, com a condenação da autora aos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência de tal conduta.
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que as demais imputações que fez a requerida no grupo de Whatsapp de humilhação, sobrecarga de trabalho, omissão de socorro à funcionária grávida e atrasos salariais, seriam verídicas, visto que sem qualquer respaldo probatório idôneo, limitando-se a apresentar o boletim de ocorrência de ID 235133961, produzido unilateralmente pela suposta vítima do aborto em ambiente escolar, pelo qual não se pode confirmar que o suposto aborto tenha ocorrido por excesso de carga de trabalho ou por omissão de socorro, quando ausente qualquer relatório médico nesse sentido.
Logo, as mensagens publicadas pela requerida em grupo de aplicativo de mensagens, composto por centenas de participantes, configura ato ilícito, pois extrapola os limites da liberdade de expressão e da crítica legítima e atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, com repercussões negativas junto a seu público-alvo e abalo a sua credibilidade institucional, ensejando a responsabilização civil.
Importante citar julgado da Segunda Turma Cível deste TJDFT, que cita o enunciado nº 227 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral quando há ofensa a sua honra objetiva: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
A pessoa jurídica também pode experimentar violação a sua esfera jurídica extrapatrimonial por meio da ofensa à honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome e à credibilidade social e comercial.
A esse respeito o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 227, de sua Súmula, no sentido de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” [...] (Acórdão 1994826, 0760710-85.2024.8.07.0016, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) (grifos nossos).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (02/04/2025 – ID 231823763).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2025 11:01
Decorrido prazo de COLEGIO AUSSIE PARK SUL LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-76 (AUTOR), HELLYDA CHYARINNE DANTAS CARVALHO - CPF: *01.***.*52-43 (REU) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HELLYDA CHYARINNE DANTAS CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de COLEGIO AUSSIE PARK SUL LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:52
Indeferido o pedido de HELLYDA CHYARINNE DANTAS CARVALHO - CPF: *01.***.*52-43 (REU)
-
30/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 21:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/04/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/03/2025 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/02/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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