TJDFT - 0712923-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0712923-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMPINA AGROPECUARIA LTDA, IRJANE DOS SANTOS COSTA Nome: CAMPINA AGROPECUARIA LTDA Endereço: Rua 10 Chácara 178, LT 01, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-390 Nome: IRJANE DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua 10 Chácara 172, Rua10, Chácara 178, Lote 01, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 300.500,52 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 07:54:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239639315 Petição Inicial Petição Inicial 25061614442701700000217842716 239639316 2 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25061614442837100000217842717 239639317 2.1 - CERTIDÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 25061614442970300000217842718 239639318 3 - ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 25061614443121000000217842719 239639319 4 - ATA Documento de Comprovação 25061614443218800000217842720 239639322 CCB Documento de Comprovação 25061614443319800000217842723 239639325 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25061614443459300000217842726 239639323 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 25061614443571100000217842724 239659445 Certidão Certidão 25061619125974800000217857779 239893360 Despacho Despacho 25061721461949900000217961747 239893360 Despacho Despacho 25061721461949900000217961747 239923125 Comprovante Certidão 25061809322956500000218093373 240095947 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062003091893300000218248188 -
26/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:21
Outras decisões
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25/06/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 21:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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