TJDFT - 0702254-26.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702254-26.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
As partes entabularam acordo, consoante petição de ID 236347487, requerendo a suspensão do feito, até o cumprimento da avença).
A parte executada propôs o pagamento do débito parcelado e a parte exequente concordou com a proposta.
Os advogados das partes possuem poderes para transigir nas procurações de ID 236347489 e ID 236579928 .
A suspensão, inclusive, pode ser deferida por prazo além dos seis meses previstos no art. 313, II, do CPC, conforme entendimento adotado na ementa que segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NCPC, ART. 922.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a convenção das partes não tem o condão de extinguir o feito, mas sim de suspendê-lo até o adimplemento integral da obrigação, mormente quando o mencionado dispositivo não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. 2. É certo que o artigo 313, inciso II e parágrafo 4º do CPC, prevê a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, na hipótese de convenção das partes.
Todavia, o disposto no artigo 922 do CPC é regra especial, prevalecendo sobre o disposto no art. 313, §4º.
Desse modo, conclui-se que a suspensão convencional da execução não se submete ao prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo possível às partes convencionarem prazo superior.
Doutrina. 3.
A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que possibilita a realização, nos mesmos autos, de eventuais diligências relativas ao acordo celebrado ou às parcelas que vencerem no curso do feito.
Dessa maneira, afasta-se a necessidade de propositura de nova demanda em momento posterior, o que oneraria tanto a parte exequente quanto o Poder Judiciário. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Acordo homologado.
Suspensão do processo.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Acórdão 1030698, 20130111364999APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017.
Pág.: 161-174).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 236347487 ).
Intime-se a parte executada para dar início ao cumprimento do acordo, com o pagamento nas datas de vencimento nele previstas.
Suspenda-se o curso do processo, nos termos do artigo 922, do CPC, até a data final para o cumprimento do acordo (23/03/2027).
Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo.
Por esses fundamentos, suspenda-se o processo, até o término do prazo acima indicado.
Caso não haja qualquer modificação na data limite do prazo de suspensão, determinada por decisão judicial posterior a esta, fica desde logo declarado o término da suspensão processual a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao informado acima.
Após transcurso o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC).
Caso não haja o cumprimento pela parte devedora, o processo retornará ao seu fluxo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/05/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:00
Outras decisões
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23/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:17
Outras decisões
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14/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:18
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2023 15:18
Outras decisões
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18/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/07/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 23:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 23:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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23/06/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:47
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:32
Recebidos os autos
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24/05/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:41
Recebidos os autos
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13/03/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 00:41
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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08/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2023 14:20
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:20
Outras decisões
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14/02/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 23:16
Recebidos os autos
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14/12/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:49
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:10
Expedição de Ofício.
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07/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 20:54
Recebidos os autos
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06/04/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 21:42
Recebidos os autos
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07/03/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2022 19:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2022 23:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 15:19
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/10/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 15:20
Recebidos os autos
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21/09/2021 15:20
Outras decisões
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/09/2021 01:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 01:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2021 04:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:02
Publicado Certidão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 15:40
Desentranhamento
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 22:26
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:58
Expedição de Alvará.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
21/03/2021 11:19
Recebidos os autos
-
21/03/2021 11:19
Outras decisões
-
16/03/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2021 20:24
Recebidos os autos
-
14/03/2021 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 22/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
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21/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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19/01/2021 22:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 17:59
Expedição de Ofício.
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13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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11/01/2021 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2021 10:23
Recebidos os autos
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11/01/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
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28/12/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/12/2020 04:09
Processo Desarquivado
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23/12/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 21:03
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2020 17:32
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:32
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/12/2020 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2020 21:39
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/11/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
27/11/2020 15:44
Transitado em Julgado em 25/11/2020
-
04/11/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:56
Publicado Sentença em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 22:29
Recebidos os autos
-
27/10/2020 22:29
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/10/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 23:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 17:41
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:29
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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