TJDFT - 0738876-89.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. -
04/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:33
Outras decisões
-
04/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ELIANICE RODRIGUES JAQUES em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738876-89.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANICE RODRIGUES JAQUES REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Agende-se para data e horário diferente dos processos n. 0738848-24.2025.8.07.0016 e 0738764-23.2025.8.07.0016.
Cite-se e intimem-se.
A presente ação, embora distribuída no Juizado Especial Cível, menciona em seu pedido a aplicação do Art. 104-A do CDC, que trata do superendividamento, cuja competência é da Vara Cível: Dessa forma, para evitar prejuízo à parte autora e garantir o adequado processamento da demanda, determino: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, esclarecer se deseja a permanência do processo neste Juizado Especial Cível ou se pretende que o feito tramite sob a sistemática do superendividamento, ante à menção ao Art. 104-A do CDC. 2.
Havendo interesse na manutenção neste rito, o processo prosseguirá sem remessa ao gabinete.
Contudo, não haverá a aplicação das ferramentas do superendividamento, cujo rito é próprio. 3.
Havendo pedido de redistribuição, desde logo defiro.
Ao CJU, para as providências cabíveis.
Neste caso, apenas, cancele-se a audiência designada.
Havendo interesse na manutenção neste rito, prossiga-se sem remessa ao gabinete.
Não haverá, todavia, a aplicação das ferramentas do superendividamento, cujo rito é próprio.
Havendo pedido de redistribuição, desde logo defiro.
Ao CJU.
Neste caso, apenas, cancele-se a audiência.
Assinado e datado digitalmente. -
26/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2025 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715596-40.2025.8.07.0000
Midlej Capital, Recursos, Participacoes ...
Jaciliene de Jesus Maciel
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 14:30
Processo nº 0703492-16.2025.8.07.0000
Espolio de Benedita de Carvalho Avila
Juiza Magali Dellape Gomes
Advogado: Walter Vitor Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:22
Processo nº 0705325-03.2024.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Marcelo Brandao Nogueira de Oliveira Cas...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:02
Processo nº 0712152-88.2024.8.07.0014
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Delson Mendes de Sousa
Advogado: Matheus Rodrigues Lobo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 09:04
Processo nº 0701837-64.2025.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Fernando Carlos da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 14:55