TJDFT - 0714140-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
08/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/04/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714140-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada sobre a petição de ID 191120125, acerca do pagamento do título executivo. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:41
Outras decisões
-
25/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714140-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
05/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:37
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 18:34
Mandado devolvido dependência
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714140-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO Endereço: Rua Buriti, 702, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71910-180 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072611431526900000152966271 1.1 PROCURAÇÃO MONDRIAN Anexo 23072611431556100000152966276 1.2.
Cálculo judicial da inadimplência __ Mondrian UN 702 Anexo 23072611431576100000152966277 1.3.
Certidão de Matricula - UN 702_compressed Anexo 23072611431599000000152966278 1.4.
GuiaInicial - Mondrian - UN 702 Anexo 23072611431647600000152966279 1.5.
Comprovante de Pagamento 702 Anexo 23072611431667400000152966280 1.6.
Convenção Condomínio Mondrian Antares (1) Anexo 23072611431688500000152966285 1.7.
Ata da Assembleia Taxa Extraordinária (1) Anexo 23072611431714500000152966281 1.8.
Ata da Assembleia Taxa Ordinária (1) Anexo 23072611431742600000152966282 1.9 Ata de Eleição do Síndico (1) Anexo 23072611431768600000152966283 Decisão Decisão 23080418170327300000153986823 Decisão Decisão 23080418170327300000153986823 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801513565600000154202899 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23083121322525300000156599795 GuiaInicial1600159287 Anexo 23083121322557200000156599796 -
06/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:43
Outras decisões
-
04/09/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2023 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714140-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a retificar o valor da causa, uma vez que na ação de execução de título extrajudicial não aplica o disposta no artigo 292,§ 1º do CPC, bem como para acostar aos autos nova guia de custas cadastrada com o correto valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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